TJRJ - 0800094-50.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0800094-50.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS SOUZA DINIZ RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MATHEUS SOUZA DINIZ em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇO LTDA.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que adquiriu o produto, suporte de micro-ondas, no valor de R$ 68,41, pela plataforma da ré em 01/12/2022.
Aduz que ao receber o produto verificou que algumas peças estavam faltando, motivo pelo qual resolveu devolver o produto.
Aponta que o produto foi devolvido em 20/12/2022, entretanto, foi informado que em 27/12/2022 a devolução foi cancelada.
Ao final, pugna pela devolução do valor de R$ 68,41, bem como pela condenação do réu em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A exordial, em id. 41653024, veio acompanhada de documentos de id. 41653025 a id. 41653029.
Decisão em id. 41767499 deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação da ré em id. 47779187.
Aduz a parte ré, em suma, que não possui estoque de qualquer produto, sendo a responsabilidade do vendedor.
Aponta que a parte autora não realizou a devolução no prazo indicado, o que ensejo no status de devolução cancelada, bem como o demandante não se atentou em realizar o upload do comprovante de postagem através da plataforma.
Réplica em id. 53369896.
Decisão saneadora em id. 108282257.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que inexistem questões preliminares a serem resolvidas, bem como a ausência de provas a produzir, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo-o na forma do art. 355, I do CPC.
No caso em tela aplicam-se as normas consumeristas, posto que a parte autora se amolda na figura de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a ré, se encaixa no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
Destaca-se que, tem aplicação o previsto no artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis.
Registra-se que o feito atrai a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa.
Desse modo, considerando que a empresa ré integra a cadeia de consumo, porque efetuou a venda do produto, responde objetiva e solidariamente, a teor dos artigos 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Registra-se que, na hipótese dos autos, a parte autora busca indenização pelo dano material percebido em razão do pagamento do produto, suporte de micro-ondas, no valor de R$ 68,41 (sessenta e oito reais e quarenta e um centavos), bem como em virtude de eventual dano moral percebido.
Em análise aos elementos fáticos probatório disponíveis nos autos é possível verificar que a parte autora provou o dano material, visto que demonstrou que adquiriu o produto da ré, conforme documento de id. 41653030, realizou reclamação administrativa indicando a falta de peças no produto, em id. 41653032, bem como solicitou o estorno do valor pago, com a devida postagem, por meio do código do correio enviado pela ré, sob o nº QC532339227BR.
Assim, imperiosa a restituição do valor do produto, comprovadamente pago pelo autor (id. 41653030).
Em relação ao pedido de danos morais,reputo não configurado, visto que inexistem elementos, mínimos, que demonstra a ocorrência de abalo psicológico ou qualquer outra circunstância apta a ensejar o dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I do CPC, para: CONDENAR a ré a devolver o valor pago pelo produto, suporte de micro-ondas, no valor de R$ 68,41 (sessenta e oito reais e quarenta e um centavos), com juros e correção desde o desembolso; Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Na forma do art. 86 do CPC, em razão da sucumbência parcial, rateio as custas processuais entre as partes em 50% para cada.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Todavia, condeno o autor ao pagamento de honorários de advogado na quantia de 10% sobre o proveito econômico obstado, em relação à pretensão indenizatória pretendida.Observada a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as obrigações, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 3 de outubro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
26/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 00:08
Decorrido prazo de MATHEUS SOUZA DINIZ em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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