TJRJ - 0809519-04.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Ato Ordinatório Processo: 0809519-04.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE MENDES DOS SANTOS RÉU: CLARO S A AO APELADO (RÉU) EM CONTRARRAZÕES.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
JANE CARVALHO DE ARAUJO -
20/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 22:01
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0809519-04.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE MENDES DOS SANTOS RÉU: CLARO S A Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ALINE MENDES DOS SANTOS em face da CLARO S/A.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que em 10/11/2023 a parte autora teve seu sinal de internet interrompido em seus aparelhos de celular sob os nº 21 99942-0069 e 21 99708-5282.
Aduz que realizou contato administrativo com a ré, a fim de regularizar o serviço, entretanto, até a data da distribuição (13/11/2023) não foi solucionado o problema.
Ao final, pugna pela regularização do serviço de internet, bem como pela condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão, em id. 87340288, deferiu a gratuidade de justiça, bem como antecipou os efeitos da tutela.
Emenda à inicial em id. 88178171, pugnando pela condenação da ré em danos materiais no valor de R$ 61,93, bem como as despesas futuras.
Contestação da ré, em id. 90069468.
Aduz a parte ré, em suma, que não houve falha na prestação do serviço, visto que o contrato nº 228/14811830-3 permanece conectado.
Narra que no período indicado houve consumo do serviço.
Réplica em id. 118015577.
Decisão saneadora em id. 132509402.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que inexistem questões preliminares a serem resolvidas, bem como a ausência de provas a produzir, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo-o na forma do art. 355, I do CPC.
No caso em tela aplicam-se as normas consumeristas, posto que a parte autora se amolda na figura de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a ré, se encaixa no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
Destaca-se que em razão da inversão do ônus da prova trazido pelo art. 14, §3º do CDC, cabe ao réu demonstrar que a culpa, pelo evento dano, em relação a prestação do serviço, foi do consumidor, de terceiro ou o defeito inexiste.
Registra-se que no presente feito se busca o ressarcimento pelos alegados danos materiais e morais em relação àalegação de falta de regular prestação do serviço de internet fornecido pela ré.
Em análise ao presente feito, em sua réplica, em id. 118015577, a parte autora informa que solicitou o cancelamento do serviço em 11/12/2023, restando demonstrada a perda superveniente do interesse de agir em relação ao restabelecimento do serviço.
Em cotejo aos elementos fáticos-probatórios disponíveis nos autos é possível verificar que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório disposto no art. 373, II do CPC c/c art. 14, §3º I do CDC, visto que o documento juntado em id. 96057858 demonstra os intervalos do serviço utilizado pela parte autora, onde aponta que, referente ao período reclamado, a parte autora iniciou a conexão em 09/11/2023, às 20:58:57 e finalizou em 12/12/2023, ratificando que inexiste defeito no serviço prestado.
Outrossim, o documento de id. 96057858 se mostra alinhado com a realidade fática, visto que a parte autora narra, em sua réplica, que solicitou o encerramento do serviço em 11/12/2023, em id. 118015577, sendo que o referido documento indica que houve a desconexão por opção, ou seja, a data em que a autora solicitou o encerramento do serviço.
Registra-se que não há nos autos elementos mínimos, que demonstrem que a parte autora permaneceu sem o regular fornecimento do serviço, visto que, em que pese exista protocolos em id. 87290348, não são suficientes para demonstrar, minimamente, o fato constitutivo do direito da autora.
Assim, em que pese o ônus da prova esteja invertido em favor do consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, tal benefício não exime a autora de produzir provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC c/c súmula 330 do TJRJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOo pedido de restabelecimento do serviço, na forma do art. 485, VI do CPC.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, na forma do art. 487 I do CPC, por consequência revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Condeno a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se e intime-se.
Cumpridas as obrigações, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 4 de outubro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
26/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 03/05/2024 23:59.
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08/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
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20/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de CLARO S A em 17/11/2023 10:20.
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16/11/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:35
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE MENDES DOS SANTOS - CPF: *51.***.*22-24 (AUTOR).
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13/11/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
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13/11/2023 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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