TJRJ - 0808895-52.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:02
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0808895-52.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI BARBARA MORAES DE SOUZA CARVALHO RÉU: ENEL BRASIL S.A Eni Barbara Moraes de Souza Carvalho propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais c/ pedido de tutela de urgência em face de Ampla Energia e Serviços S/A, alegando, em síntese, que é cliente da ré através de contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica.
Afirma que é cliente da ré sob o nº de cliente 31120226, e que foi surpreendida com cobrança no valor de R$1.086,03, referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção 2023/51120226, emitido em 28/09/23, tendo se dirigido a sede da ré onde ofertou contestação, já que não acompanhou a inspeção, tampouco promoveu nenhuma irregularidade capaz de justificar a cobrança, sem, contudo, lograr êxito em solução o problema administrativamente.
Diante do exposto requer a antecipação da tutela a fim de que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia para o seu imóvel, sob pena de multa diária, seja declarada a nulidade da cobrança relacionada ao TOI, com o cancelamento do débito imputado a autora, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$14.000,00.
A inicial foi instruída com os documentos dos indexadores 83962101/83962115.
Decisão deferindo a tutela no ind. 84526346.
A ré apresentou contestação acompanhada de documentos, nos indexadores 86772877, alegando, em síntese, que em sede de verificação periódica de rotina, foi constatado que a unidade apresentava irregularidade na medição, estando ligado direto na rede SMC, o que impedia o correto registro do consumo, o que foi registrado em Termo de Ocorrência e Irregularidade, sendo cobrada multa referente a diferença pelo consumo não registrado, que o Termo de Ocorrência foi lavrado em conformidade com a Res. 414/2010 da ANEEL, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, indexador 88627817.
Instadas a se manifestarem em provas as partes afirmaram não possuírem outras provas a produzir.
Decisão saneadora, ind. 133875586, que restou preclusa sem manifestação das partes.
RELATADOS, FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise da documentação juntada aos autos, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, no sentido de que a unidade consumidora da qual detém a titularidade não apresentou irregularidade no registro do seu consumo.
No mais, embora a ré não tenha produzido nenhuma prova, a simples análise do Termo de Ocorrência e Inspeção, já prova a ilegalidade encontrada no medidor de energia da autora.
Pois após a inspeção e retirada da ligação direta o consumo da autora começou a subir, chegando a dobrar.
Passando para 164Kwh em agosto, 258 Kwh em setembro e 313 em outubro, porém antes do TOI as medições não ultrapassavam a média de 112Kwh.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão autoral no que se refere ao cancelamento do Termo de Ocorrência e Inspeção aplicado pela ré e, consequentemente, da multa ali cobrada pela recuperação do consumo.
Dos fatos o juízo não vislumbra a ocorrência de dano moral, já que não houve interrupção do serviço essencial, tampouco, apontamento restritivo ao nome da autora.
Por todos esses motivos é que JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a tutela de urgência. 2.
Custas pela autora, observada a gratuidade de justiça que favorece a parte autora; 3.
Condeno a autora no valor que fixo em 10% sobre o valor atribuído a causa pela sucumbência, observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, intime-se a ré para dar cumprimento à obrigação de fazer.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
NITERÓI, 9 de outubro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
26/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MARINA DA CONCEICAO em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/11/2023 13:48.
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17/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:27
Distribuído por sorteio
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24/10/2023 13:27
Juntada de Petição de outros anexos
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24/10/2023 13:27
Juntada de Petição de outros anexos
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24/10/2023 13:25
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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