TJRJ - 0805805-36.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:07
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805805-36.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA VIEGAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora, fundamentados em omissão existente na sentença prolatada pelo juízo, no que se refere a inversão do ônus da prova e a existência de consentimento válido na contratação do empréstimo objeto da lide.
Relatados, fundamento e decido: Da análise dos autos, verifica-se que a sentença embargada foi bem fundamentada, diante da aceitação tácita da autora dos termos do contrato, diante da documentação trazida aos autos pelo réu, e a utilização do numerário pela autora, através de vários saques realizados por ela.
No mais, no que se refere a inversão do ônus da prova, esta não é regra, sim exceção, sendo certo que instada a depositar o valor creditado pelo réu, houve recusa pela autora, que embora instada a se manifestar em provas, se manifestou no sentido de não possuir outras provas a produzir.
Por tais motivos, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e os REJEITO para manter a sentença guerreada tal como lançada.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 17 de junho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
18/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805805-36.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA VIEGAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Maria do Carmo da Silva Viegas propôs a presente ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais c/ pedido de tutela de urgência em face de Itaú Unibanco S/A, alegando, em síntese, que mantém com o réu contrato de prestação de serviços bancários.
Afirma que é correntista do banco réu, conta corrente 11153-1, agência 6869, onde recebe o seu benefício do INSS, e que nunca contratou com o réu nenhuma forma de empréstimo, no entanto, no dia 27/04/23, após consulta no site Meu INSS, foi surpreendida com a informação de um empréstimo ativo em seu nome, contrato 227580407-4, o qual desconhece.
Alega que o referido empréstimo começou a ser descontado em 06/03/23, a ser pago em 72 parcelas no valor de R$2.285,75, sendo o valor contratado de R$59,847,39, tendo o banco réu concedido empréstimo em seu nome, sem autorização, e embora questionado sobre a transação, o réu se manteve inerte.
Diante do exposto requer a antecipação da tutela a fim de que o réu se abstenha de promover novos desonestos relativos ao contrato de empréstimo impugnado, e de formar cadastros restritivos em seu desfavor, tudo sob pena de multa diária, seja declarado inexistente o débito referente ao empréstimo 227580407-4, a condenação do réu a devolver os valores debitados indevidamente do benefício da autora, e a indenizar a autora em danos morais com o valor de R$30.000,00.
Com a inicial vieram os documentos ind. 67421927/67421940.
Deferida a gratuidade de justiça a autora, e indeferida a tutela de urgência, ind. 67487917.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos nos indexadores 71092364/71092381, na qual argui a preliminar de incompetência territorial.
No mérito, alega, em síntese, que só tomou ciência dos fatos após o ajuizamento da ação, não tendo a autora formulado nenhuma contestação perante os vários canais de atendimento da instituição, tampouco, perante ao INSS, em conformidade com a resolução 321/2013 da Previdência Social, amparada pelos artigos 45 a 51 da Instrução Normativa 28/2008, que o contrato de empréstimo foi devidamente formalizado, tanto que a autora recebeu o montante de R$45.000,00 no dia 06/12/2022, tendo a autora utilizado o valor do crédito, não havendo que se falar em nulidade do contrato, ou devolução dos valores das parcelas avençadas, inexistindo dano moral ou material a ser indenizado, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica ind. 90636391.
Instadas a falarem em provas as partes afirmaram não possuírem outras provas a produzir.
Despacho convertendo o julgamento em diligência a fim de oportunizar a autora o depósito do valor do crédito em juízo, no que a autora afirmou não existir mais valores disponíveis a serem depositados.
RELATADOS, FUNDAMENTO E DECIDO.
O réu apresentou exceção de incompetência relativa com fundamento na ausência de documentação, que indique estar o domicílio da autora abrangido pela área de competência desta regional.
No entanto, a documentação trazida com a inicial nos indexadores 67421932/67421938, bem como, a certidão cartorária lançada no ind. 67469733, apontam para a competência desta Vara Cível Regional para o processamento e o julgamento do feito.
Por todos esses motivos é que REJEITO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA, para manter o feito junto a este foro e juízo.
Restou comprovada a realização do negócio jurídico objeto da presente, diante dos documentos carreados aos autos pela ré, e pelo depósito do valor referente ao mútuo na conta corrente da autora, o que caracteriza, inobstante a afirmativa da autora, de que não assentiu com os termos da negociação, a aceitação tácita do mútuo, diante do dispor do numerário creditado pela ré, o que afasta a existência de irregularidade na contratação e na cobrança do empréstimo que deu origem aos descontos impugnados neste feito, devendo ser ressaltado que instada pelo juízo a promover o depósito judicial do valor creditado, a autora se recusou a fazê-lo.
No mais, o crédito foi realizado sob a rubrica CREDIÁRIO ELETRÔNICO ITAÚ,sendo de fácil constatação, apesar da movimentação da conta corrente, de que se tratava de uma modalidade de empréstimo, devendo ser ressaltado que foram realizados diversos saques pela autora quanto ao crédito disponibilizado, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação de que só tomou conhecimento a partir dos descontos das parcelas realizados pela ré.
Assim, está afastada a ocorrência de fato capaz de demonstrar a existência de fraude ou falha nos serviços prestados pela ré, não merecendo prosperar o pleito autoral diante da ausência do ilícito atribuído ao mesmo.
Por todos esses motivos é que JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
NITERÓI, 9 de outubro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
26/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA VIEGAS em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 17:02
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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