TJRJ - 0962126-53.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] 0962126-53.2023.8.19.0001 AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA S E N T E N Ç A Tem-se demanda regressiva proposta por Chubb Seguros S.A.em face de Light Serviços De Eletricidade S.A.
Aduz que se sub-rogou no direito de seu segurado, Condomínio Assembleia One, às cobranças referentes aos danos causados no dia 6/4/2022 em equipamentos de sua propriedade, devido oscilações de energia.
Isto porque cumpriu seu papel contratual de indenizar os segurados no montante total de R$18.230,42 (dezoito mil, duzentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), já descontado valor da franquia.
Daí pleitear a condenação para pagamento do valor que dispendeu com o segurado.
A inicial veio instruída por documentos.
Citada, a ré apresentou contestação em ID 99831094, com anexos.
Defende, em resumo, que inexiste nexo causal, uma vez que não há qualquer registro de anormalidade ou oscilação no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, tampouco de qualquer contato ou pedido de atendimento ao setor de emergência da LIGHT na data informada.
Aponta que os segurados optaram pelo seguro em vez de se valerem do procedimento próprio de indenização para casos de danos elétricos, em desobediência à Resolução da ANEEL.
Além disso, a seguradora, quando firma contrato com seus clientes, assume para si o risco do negócio, no qual estão incluídos possíveis ganhos ou perdas.
Informa, ainda, que a seguradora deixou de informar a abertura do sinistro, o que inviabiliza a vistoria administrativa dos equipamentos danificados, bem como a preservação do bem danificado para ser periciado.
Pugna, por fim, pela total improcedência do pleito.
Réplica em ID 105869721.
Em provas, a parte autora requereu a consulta ao expert.
A parte ré, por sua vez, informa que não há mais provas para produzir e requer o julgamento antecipado da lide.
Saneador ao ID 110831340, em que foi deferida a produção de prova pericial.
Laudo pericial no ID 157390792.
As partes se manifestaram quanto ao laudo nos ID's 161227583 e 162611558.
Esclarecimentos do perito ao ID 196007723. É o relatório.
DECIDO.
A presente demanda veicula o regresso de seguradora, com fulcro em sub-rogação legal, em face do suposto causador do dano, o qual foi obrigada a indenizar em favor de segurado.
Nessa diretriz, destaco entendimento consolidado nos Tribunais Superiores quanto à possibilidade da deflagração de tal pleito, nos termos do verbete nº 188 da súmula de jurisprudência do STF: Enunciado sumular nº 188: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. " Noutro giro, o Col.
STJ recentemente revisou a possibilidade das seguradoras, em virtude da sub-rogação, gozarem da prerrogativa de consumidor.
Nesse contexto, foi editado o Tema 1.282 do STJ transcrito, in verbis: Tema 1.282 do STJ: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." Nada obstante, in casu, por mais que não se trate de uma relação de consumo, a responsabilidade da ré permanece como responsabilidade objetiva.
Isso ocorre porque a ré, conquanto seja pessoa jurídica de direito privado, fornece serviço público e, portanto, se enquadra no artigo 37, (sec)6º da Constituição Federal: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) (sec) 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. " Nesse diapasão, ainda que inexistindo a necessidade de comprovação da culpa para caracterização da responsabilidade, impõe-se perquirir-se a existência do dano e do nexo causal.
O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, sendo o elemento referencial entre a conduta e o resultado, para que se possa concluir quem foi o causador do dano.
A teoria adotada pela maior parte da doutrina e jurisprudência quanto ao nexo causal é a da causalidade direta e imediata.
Ela afirma que existe nexo de causalidade apenas quando o dano é efeito necessário de uma causa, quando decorre direta e imediatamente da ação ou omissão do agente.
Assim, pode haver responsabilidade sem culpa (como ocorre na responsabilidade objetiva), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.
Mister, portanto, esclarecer que o direito de sub-rogação da seguradora pressupõe a prova do nexo causal entre os danos no equipamento do segurado, e a prestação de serviço da concessionária ré.
Pois bem.
O autor pretende o ressarcimento por danos suportados ao segurado, sob argumento de que os danos teriam ocorrido por uma oscilação na rede elétrica.
Verifica-se, então, que foi devidamente comprovado o dano consistente em avaria no maquinário segurado (ID's 91915245 e 91915250).
Nesse sentido, para a configuração da responsabilidade civil da ré, bastava a confirmação do nexo de causalidade, motivo pelo qual pleiteou a produção da prova pericial, o que foi deferido pelo juízo.
Salienta-se o artigo 156 do Código de Processo Civil: Art. 156. "O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico." Realizada prova pericial, a i. expertconcluiu que há nexo de causalidade entre as constantes interrupções no fornecimento de energia.
Transcrevo o seguinte trecho do laudo pericial (fls. 18 - 19): "No caso em questão temos que levar em consideração que houve um chamado da equipe de emergência no dia do sinistro, 06/04/2022, em face da ocorrência de interrupção no fornecimento de energia da unidade consumidora e que após esse dia ocorreram oscilações de tensão que foram motivo de novas chamadas da equipe de emergência, e ainda, que houve serviços executados na CT localizada na calçada em frente ao prédio que perduraram por vários dias e que somente após a execução desses serviços os problemas reclamados cessaram, fato este informado pela gerente do condomínio segurado da empresa Autora e ratificado pela ausência de novas chamadas da equipe de emergência da Concessionária Ré no relatório das ordens de serviço relacionados à unidade consumira em questão.
Diante do exposto entende-se que a interrupção no fornecimento de energia que ocorreu no dia 06/04/2022 foi o fato gerador que ocasionou a queima do gerador e do motor de exaustão do segurado da Empresa Autora, haja vista os fatos técnicos relatados. " Com efeito, diferentemente do alegado na contestação, o simples o fato de inexistir reclamação administrativa é insuficiente para declarar que não houve falha na prestação de serviço da parte ré.
Aliás, com a devida vênia, a ausência de requerimento administrativo decorre da notória morosidade da ré em indenizar os clientes que foram lesados pela falha na prestação de serviço.
Tal fato, inclusive, é a razão pela qual os consumidores contratam seguradoras como a demandante: buscam se blindar de eventuais empecilhos provenientes da instabilidade da rede pública de energia.
Outrossim, o argumento de que o serviço de fornecimento de energia elétrica está sujeito a diversos fatores externos é irrelevante, na medida em que se trata de risco do empreendimento.
Desse modo, a parte ré não trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia à luz do artigo 373 do C.P.C.
No mais, a parte autora logrou comprovar o pagamento referente ao sinistro no montante de R$ 18.230,42 (dezoito mil, duzentos e trinta reais e quarenta e dois centavos) - ID 91915244 - lastreado em documentação idônea e já excluído o valor da franquia.
Destarte, faz jus ao ressarcimento do valor, porquanto, conforme demonstrado pelas provas carreadas, a concessionária ré quem deu causa ao dano.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenara ré ao pagamento de R$ 18.230,42 (dezoito mil, duzentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), devidamente corrigidos desde o desembolso e com juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Para todas as condenações impostas, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, (sec) único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a rápida tramitação da lide em autos eletrônicos perante o foro central da Comarca da Capital.
P.I.
Transitada em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias a iniciativa do interessado.
Inerte, dê-se baixa e arquivem-se Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
19/08/2025 01:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 01:17
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre a manifestação da perito.
Prazo de 05 dias -
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0962126-53.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1. À perita sobre a impugnação de ID 162611558. 2.
Com os esclarecimentos, intimem-se as partes. 3.
Após a manifestação das partes voltem conclusos para apreciação da petição de ID 175202726.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Substituto -
20/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:55
Desentranhado o documento
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17/12/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de NELSON LOMBARDI JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Às partes sobre o laudo pericial juntado nos index. 157390792 ,157390795, 157394001, bem como, diante do determinado na decisão de index. 110831340, remeto os à digitação para confecção do mandado de pagamento da perita. -
26/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:31
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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14/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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17/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:07
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de NELSON LOMBARDI JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:01
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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