TJRJ - 0957606-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 13:07
Baixa Definitiva
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21/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:52
Desentranhado o documento
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13/03/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 22:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/03/2025 22:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2025 22:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:54
Outras Decisões
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21/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0957606-16.2024.8.19.0001 Classe: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARY LUCIA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se depedido deantecipação detutela, formulado pela autora em razão da possível interrupção no fornecimento deenergia elétrica que abastece a sua residência, bem como, apossível inclusão deseu nome nos cadastros restritivos decrédito, requerendo ainda o refaturamento das contas de consumo.
Antes dese adentrar no cerne da questão, cumpre esclarecer que a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código deProcesso Civil.
O primeiro deles é a probabilidadedo direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidadedo direito do autor.
O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
Na presente hipótese, tais requisitos se encontram cabalmente demonstrados, mormente se for levado em consideração os fatos alegados pela parte autora, no âmbito desua inicial, desorte que, se persistir a medida adotada, unilateralmente, pela empresa ré, tal situação irá se agravar ainda mais, correndo-se o risco deacarretar um dano irreparável.
Assim sendo, não resta dúvida que o corte do fornecimento deenergia elétrica, serviço este caracterizado como sendo denatureza essencial, é capaz deocasionar à parte autora um dano dedifícil reparação, ou até mesmo irreparável, principalmente se, ao final, houver a procedência do pedido.
Assim, para se evitar qualquer tipo deabalo à atual situação da parte autora, impõe-se a concessão parcial da medida almejada, determinando que a ré abstenha-se deinterromper o fornecimento deenergia elétrica, bem como, se abstenha deincluir o nome do autor dos cadastros deinadimplentes, sob pena de, em caso dedescumprimento, incorrer em multa diária no valor deR$ 300,00 (trezentos reais), fixando-se o teto máximo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), servindo a presente como mandado.
Cite-se e intime-se.
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA de plantão.
Defiro, em favor da parte autora, a gratuidadedejustiça, tendo em vista sua manifesta hipossuficiência.
P.I.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
27/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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