TJRJ - 0806122-49.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ALBERTO DIWAN em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 22:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806122-49.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RW 2009 REPRESENTAÇÕES LTDA.
RÉU: BLUE BAY COMERCIAL LTDA.
Trata-se de Ação de Cobrança entre as partes em epígrafe, ambas qualificadas às fls. 03, pela qual o autor requer a condenação da ré ao pagamento de valores a ele devidos, relativos à comissão a título de representação comercial, além de danos morais e ônus sucumbenciais.
A prejudicial de mérito já foi apreciada no index 169973624.
Não há outras preliminares a serem suplantadas, as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido determinar o quantumefetivamente devido, devendo ser excluído da cobrança o período fulminado pela prescrição (comissões anteriores a 27/11/2015), abatendo-se ainda os valores comprovadamente pagos pela ré ao autor, bem como se há dano moral indenizável.
Para tanto, faculto às partes a produção de prova documental superveniente e suplementar, que deverão vir acompanhadas das respectivas planilhas de débito, conforme fixado nesta decisão.
Prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova.
Intime-se a ré para juntar aos autos, no prazo de 15 dias: -- relatório das vendas realizadas em julho de 2020 a junho de 2021 no valor de R$ 87.021,77; -- relatório do Grupo Nalin Comercio atacadista a partir de 28/11/2015.
Indefiro o pedido de intimação da parte ré para juntar aos autos o relatório Grupo Novo Visual Jennifer Modas no ano de 2014, considerando que se trata de período fulminado pela prescrição.
Defiro a prova oral requerida pelo autor, consistente no depoimento pessoal do réu.
Oportunamente será designada AIJ.
Após a realização de AIJ, apreciarei o pedido de produção de prova pericial contábil aduzido pelo autor.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se/ intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
02/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ALBERTO DIWAN em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:39
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0806122-49.2023.8.19.0207 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RW 2009 REPRESENTAÇÕES LTDA.
RÉU: BLUE BAY COMERCIAL LTDA. À serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão devida, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Após, voltem para decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
26/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BLUE BAY COMERCIAL LTDA. em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ANNA PENHA BARBOSA RODRIGUES DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:29
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:05
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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