TJRJ - 0838954-16.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 14:31
Baixa Definitiva
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07/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:31
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de EMERSON CAVALCANTE SIMAS em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0838954-16.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON CAVALCANTE SIMAS RÉU: ECO MUNDI SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 é simples e célere, com a propositura da ação pela parte autora com todos os fatos e fundamentos do seu pedido e a consequente citação automática do réu, seguindo-se ao julgamento pelo juízo.
Apesar disso, a parte autora não juntou aos autos a petição inicial e/ou documentos indispensáveis à propositura da ação, não se tendo sequer conhecimento dos fundamentos do pedido da parte autora.
A determinação de emenda à petição se afigura mais complexa, na medida que impõe exercício de atividade judicial e cartorária que seria desnecessária, caso a ação tivesse sido corretamente proposta.
Portanto, mais célere a extinção do processo, possibilitando a parte autora a correção do vício no novo processo, privilegiando-se a citação automática e todos os atos simples e céleres voltados para a citação e o julgamento do processo.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
13/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:23
Indeferida a petição inicial
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12/11/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 20:51
Audiência Conciliação designada para 22/11/2024 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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18/10/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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