TJRJ - 0835806-94.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:38
Baixa Definitiva
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10/06/2025 13:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/06/2025 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:38
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 10:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 18:30
Baixa Definitiva
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15/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 18:29
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de GT21 SERVICOS DE DEDETIZACAO LTDA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0835806-94.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: GT21 SERVICOS DE DEDETIZACAO LTDA EXECUTADO: VET BRASIL&CO - HOSPITAIS E CLINICAS VETERINARIAS LTDA, VET BRASIL&CO - HOSPITAIS E CLINICAS VETERINARIAS LTDA, VET BRASIL&CO - HOSPITAIS E CLINICAS VETERINARIAS LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O processo merece ser extinto sem resolução do mérito.
Embora o autor tenha endereço na área de abrangência deste Juizado, não há relação de consumo entre as partes, pelo que deve ser aplicada a regra geral, sendo competente o foro do réu.
Nesse sentido, conforme já pacificado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz (Enunciado 2.2.4, AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
13/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/10/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:48
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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31/10/2024 10:48
Juntada de Ata da Audiência
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23/10/2024 16:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2024 15:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 11:03
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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