TJRJ - 0820027-90.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUZA MONTEIRO em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:48
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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19/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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18/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo: 0820027-90.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE DE SOUZA MONTEIRO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trato de demanda de conhecimento ajuizada por JAQUELINE DE SOUZA MONTEIRO em face do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS na qual sustenta abusividade em contrato de empréstimo em razão de cobranças indevidas e juros abusivos.
Index 140953685, inicial e documentos.
Index 146240960, deferimento da JG e remessa ao 11º Núcleo.
Index 150802024, contestação.
Index 158570539, réplica.
As partes não requereram outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A realização de prova pericial é desnecessária para verificação de existência ou não de fundamento da pretensão autoral, que pode ser aferida pelo contrato acostado aos autos e ainda considerando a jurisprudência fixada sobre o tema.
O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nessa linha, verifica-se que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, razão pela qual cabível o julgamento antecipado.
Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes.
Portanto, possível a resolução do mérito.
Cuido de demanda de conhecimento na qual a parte autora alega práticas abusivas em contrato de financiamento de veículo automotor.
Inquestionável que a relação entre as partes é de consumo, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura da inicial, percebe-se que não há indicação nem mesmo do período específico em que teria ocorrido a(s) abusividade(s) alegada(s), verificando-se que se cuida de argumento genérico sobre a incidência de juros acima dos patamares do mercado.
De acordo com orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados necessariamente como abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não comprovada nos autos.
Em relação ao tema, destaco aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado no recurso especial.
Reconsideração da decisão proferida pela em.
Presidência desta Corte Superior. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de permitir a cobrança dos juros remuneratórios com base na taxa contratada. (AgInt no AREsp n. 2.221.605/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.).
Consta dos autos que a taxa de juros incidente foi devidamente informada no contrato de mútuo celebrado com a parte consumidora, nos moldes do artigo 6º, III, do CDC, e, dessarte, não há base para relativização do primado pacta sunt servanda.
Mister destacar que sobre a matéria houve edição da SÚMULA 382 pelo STJ, cuja ementa trago à colação: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Necessário destacar que a calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central, ou aquelas ofertadas por outras plataformas, não são os meios mais adequados para a apuração de eventual abusividade na relação contratual, já que não observa todos os encargos administrativos e tributos que integram a base de cálculo do financiamento.
Sobre o anatocismo, é importante frisar que se trata de prática que atualmente não é vedada pelo ordenamento jurídico para os contratos firmados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que esteja expressamente prevista no contrato, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado pelo egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO 246).
Concluo que não houve prova acerca da(s) prática(s) abusiva(s) alegada(s) na exordial.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, observando-se a gratuidade de justiça.
Condeno a parte Autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça.
Com o trânsito, baixa e devolvam-se ao juízo de origem.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
11/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 08:30
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:51
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUZA MONTEIRO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:41
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0820027-90.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE DE SOUZA MONTEIRO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS À serventia para cumprimento do item 4 de ID 146240960.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUZA MONTEIRO em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUZA MONTEIRO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 10:21
Declarada incompetência
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29/09/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE DE SOUZA MONTEIRO - CPF: *46.***.*83-04 (REQUERENTE).
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26/09/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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