TJRJ - 0851149-77.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de THAÍS NAYARA CAVALCANTE AMBROZIO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ao apelado. -
08/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 17:42
Juntada de Petição de contra-razões
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:01
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:29
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:09
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:51
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/12/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0851149-77.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBERTINO CHINA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de ação de obrigação de fazer cc. pedido de compensação por danos morais ajuizada por LIBERTINO CHINAem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Na inicial, a parte autora narrou que: “O autor reside no endereço mencionado há anos.
Em novembro de 2022 começou a receber cobranças emitidas pela Ré, referente ao fornecimento de água sob a matricula 40224351-0, contrato 789435.
A parte autora não tem vínculo contratual com a Ré, em sua residência não há fornecimento de água através de hidrômetro, sempre utilizou poço artesiano.
Inconformado o mesmo compareceu a sede da Ré e registrou reclamação, foi informado por um dos prepostos que o caso seria analisado.
Protocolo 2023580799.
As faturas emitidas pela Ré sequer mencionam número de medidor, o valor cobrado é feito por estimativa de consumo, o que é ilegal, como se não bastasse ao tirar um nada consta o autor descobriu que a Ré incluiu seu CPF nos cadastros de inadimplência conforme anexo.
Não resta dúvida que as cobranças são indevidas, tendo em vista não existir prestação de serviço no local.
Embora esteja ciente dos fatos a Ré se manteve inerte não realizando qualquer diligencia para findar a questão, o autor é idoso e vem sofrendo abalo emocional com a situação que gera danos de ordem moral e material.
Por isso Ex.ª, diante de tal situação cansado de tentar solucionar a questão de forma administrativa, não restou alternativa ao autor, a não ser a propositura da presente demanda junto ao judiciário.”(ID 77316218).
A decisão de ID 77449039 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
Validamente citada, a parte ré ofereceu contestação, na qual alegou que, apesar da inexistência de hidrômetro na unidade consumidora e de o autor se valer de poço artesiano [ilegalmente] para o abastecimento de água em sua residência, seria devida a contrapartida financeira à concessionária pelo tão-só fato de disponibilizar o serviço público essencial, conforme diretrizes do contrato de concessão e da previsão do art. 45, §§4º e 5º da LF nº 11.445/2007.
Assim, por considerar inexistir ilegalidade em sua conduta, pugnou pela improcedência da demanda (ID 83309953).
Réplica no ID 104141221.
Em ID 106181423 foi determinada a realização de prova pericial.
Instada a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou não ter outras provas a produzir (ID 133032264), e a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 133399027).
Pois bem.
Partes devidamente representadas, inexistindo nulidades.
Estão presentes os pressupostos de existência e os requisitos para prosseguimento válido do processo.
Verifico, ainda, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação.
Diferentemente da compreensão da parte autora, a efetiva controvérsia dos autos diz respeito à legalidade, ou não, da cobrança de tarifa mínima pela concessionária-ré pela singela disponibilização do serviço de fornecimento de água à unidade consumidora da parte autora, ainda que essa última não possua hidrômetro e se valha de poço artesiano para abastecer-se de água.
Em outras palavras, são incontroversos e, portanto, prescindem de prova (art. 374, inciso III, do CPC/2015), os seguintes pontos: a) a unidade consumidora da parte autora não possui hidrômetro e nem ligação para abastecimento pela rede implantada pela concessionária-ré (fato afirmado pela própria ré na contestação); b) a parte autora se vale de poço artesiano para abastecer-se de água (ID 77316218); c) a concessionária-ré está cobrando pela disponibilização, e não pelo fornecimento, do serviço; d) a parte autora reconhece a disponibilização, mas considera que a ausência de hidrômetro e de formalização de contrato impediriam a cobrança.
Se é assim, dispensável a produção de qualquer outra prova que não aquelas já constantes dos autos.
A prova pericial solicitada se prestaria a reafirmar aquilo que já é incontroverso entre as partes (disponibilização do serviço pela ré, embora não haja hidrômetro ou efetiva utilização pelo consumidor).
Remanesce aferir se a mera disponibilidade do serviço é suficiente, per se, a legitimar as cobranças pela tarifa mínima, o que tornaria legítima a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, ante o não pagamento do valor devido (questão unicamente de direito).
Em prestígio ao dever de cooperação e da vedação à decisão surpresa (arts. 6º e 10 do CPC/2015), DEFIRO o prazo de 5 dias para eventuais esclarecimentos e/ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC/2015).
Em razão do certificado no ID 152568964, intime-se o advogado do réu a regularizar sua representação nos autos.
Preclusa a presente decisão e encerrada a atividade probatória, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença, na forma prevista na Resolução TJOE nº 22/2023.
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Auxiliar -
27/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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27/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 00:20
Decorrido prazo de THAÍS NAYARA CAVALCANTE AMBROZIO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:20
Decorrido prazo de LIBERTINO CHINA em 11/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 23:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2023 18:18
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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