TJRJ - 0807156-52.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 16:37
Baixa Definitiva
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18/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:05
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0807156-52.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9099/95.
Constata-se que o processo encontra-se paralisado há mais de sessenta (60) dias, face a inércia da parte autora, mesmo após ser intimada para cumprir diligência determinada pelo Juízo, conforme certificado pelo cartório.
O art. 51 caput e seu § 1° dispõem: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1° - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
O art. 51 da lei 9099/95 faz expressa menção a todas as hipóteses de extinção do processo, previstos em lei, entre elas, a do art. 485, III do CPC.
Em todos os casos de extinção do processo previstos em lei, quando a ação for regida pelo procedimento previsto na lei 9099/95, poderá ser extinto o processo, independente de intimação pessoal da parte, não se aplicando o disposto no art. 485, § 1° do CPC.
A Jurisprudência do Conselho Recursal, é no sentido, que se a ação encontra-se paralisada, por inércia da parte autora por mais de 60 dias, é cabível a extinção do processo, independente da intimação prevista no § 1° do art. 485 do CPC.
O enunciado n° 5 do V Encontro dos Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, dispõe: 5 - Quedando-se inerte o Autor, por mais de 60 dias, apesar de intimado para cumprimento de determinação judicial, extingue-se o processo, independentemente da fase em que se encontre, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 485, III do CPC.
Sem condenação em verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
27/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/11/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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31/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:24
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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28/05/2024 13:24
Juntada de Ata da Audiência
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27/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 12:12
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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19/03/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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