TJRJ - 0826820-45.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de JUVENAL INACIO DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:34
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0826820-45.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL INACIO DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUMproposta por JUVENAL INÁCIO DE OLIVEIRAem face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, sendo titular de conta corrente junto ao réu, passou a sofrer, desde maio de 2024, descontos mensais no valor de R$ 171,82 a título de “ITAU SEG AP PF”, serviço que não contratou.
Relata que, em junho de 2024, houve dois descontos na mesma data, também sem autorização.
Sustenta que, apesar de reiteradas tentativas administrativas, inclusive com comparecimento à agência e ligações telefônicas, não obteve o cancelamento do serviço nem a devolução dos valores.
Ressalta que é pessoa idosa e com deficiência, dependente de benefício previdenciário, e que os descontos indevidos comprometem seu sustento.
Em face do exposto, requer: a) cancelamento do serviço “ITAU SEG AP PF”; b) restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros e correção monetária; c) Danos morais.
ID 158630545 e seguintes: Documentos do autor anexos à peça inicial.
ID 170634545: Despacho positivo para JG e citação.
ID 174286028: Contestação.
Alega a regularidade das contratações questionadas, realizadas mediante senha pessoal, biometria e token, com registro eletrônico rastreável e confirmação pelo dispositivo habitual do cliente, inexistindo vício de consentimento.
Sustenta que a autora é maior e capaz, apta a compreender as condições contratadas, e que usufruiu do seguro “Viva Modular” desde 20/03/2024, com pagamentos regulares até 06/2024.
Afirma que houve aceitação tácita e comportamento contraditório, vedado pelo art. 174 do Código Civil, pois a cobrança se iniciou em 03/2024 e a demanda foi proposta apenas em 27/11/2024, sem reclamação administrativa prévia.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
ID 174286042 e seguintes Documentos anexos à contestação.
ID 174385338: Réplica.
ID 181304754: Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide.
ID 186506619: decisão indeferindo o requerimento da parte ré para a oitiva do depoimento pessoal do autor.
ID 214379908: Certidão da serventia informando o decurso do prazo da decisão anterior sem manifestação das partes. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Trata-se de ação pelo procedimento comum que a parte autora, correntista da ré, alega ter sido surpreendida por descontos em sua conta bancária sob a rubrica “ITAU SEG AP PF”, no valor de R$ 171,82”, relativo a serviço que nunca contratou.
Em oposição, a parte ré alega que os descontos são provenientes de contrato de seguro de acidentes pessoais ao qual a parte autora aderiu na agência bancária, de forma remota, mediante o uso de senha no aparelho celular de uso habitual do autor, afirmações que se buscam apoio nos documentos de ID 174286042 e seguintes.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, restou evidenciada a existência da relação jurídica mantida com a parte ré e, documentalmente, os descontos impugnados.
Por outro lado, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que este responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
A exclusão dessa responsabilidade somente se opera mediante prova, a cargo do fornecedor, da ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, na hipótese em exame, competia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Aplicando-se ao caso concreto, incumbia-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que houve a contratação do seguro de acidentes pessoais, a fim de validar suas alegações.
Entretanto, o acervo probatório colacionado pela parte ré não se revela suficiente para comprovar, de modo irrefutável, a contratação.
Isso porque as telas apresentadas não constituem elemento hábil, por si só, para evidenciar a regularidade da conduta adotada pela demandada.
A ré limitou-se a juntar aos autos imagens de telas extraídas de seu próprio sistema, documentos de natureza unilateral, que não se prestam à comprovação da alegada contratação.
A ata notarial de ID 174287513 sequer se relaciona com os presentes autos.
Competia-lhe apresentar contrato devidamente assinado, gravação da adesão ou outro meio idôneo de prova que justificasse os descontos, o que, contudo, não foi realizado.
Infere-se dos presentes autos que a parte ré não desconstituiu as alegações formuladas pelo autor, uma vez que não comprovou a contratação do seguro de acidentes pessoais, tampouco trouxe qualquer elemento que configure excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90.
Diante desse cenário, verifica-se a insuficiência do conjunto probatório produzido pela parte ré, motivo pelo qual, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
Por conseguinte, devem ser desconstituídas todas as cobranças relativas ao contrato impugnado, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte ré, e comprovado o dano material pelo pagamento, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito, que, nos termos do Art.42, Parágrafo único do CDC, deverá ser em dobro, pois não foi apresentada qualquer razão para se considerar que a cobrança irregular adveio de hipótese de engano justificável.
No que tange ao dano moral, não se pode duvidar de que sofrer descontos em sua conta bancária relativos a contrato que de desconhece se configura como prática desleal, gerando angústia, frustração e decepção.
Tal incidente vai além do conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora, que se vê compelida a recorrer ao Judiciário para a solução do problema, fatos que evidenciam a existência do dano imaterial.
Dessa forma, para compensar a lesão ao direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado um valor que, levando em consideração a gravidade dos fatos, sirva como consolo àquele que foi ofendido, sem representar enriquecimento ilícito, e que, simultaneamente, estimule a mudança de conduta de quem causou a ofensa, sem resultar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser feito de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido.
No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUVENAL INÁCIO DE OLIVEIRApara condenar BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A: A) a indenizar a parte autora em danos materiais consubstanciados na repetição de indébito, em dobro, referente aos valores comprovadamente descontados, referentes à rubrica “ITAU SEG AP PF”, acrescidos de correção monetária, pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ, a partir da data de cada desconto, e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação, observadas, no entanto, as alterações implementadas pela Lei N°14.905/24, em vigor desde 30/08/2024, sobre as parcelas posteriores à referida data.
B) a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 19:17
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JUVENAL INACIO DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 19:57
Outras Decisões
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de JUVENAL INACIO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JUVENAL INACIO DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:46
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 00:28
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JUVENAL INACIO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0826820-45.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL INACIO DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda, obtida no site da Receita Federal.
Frise-se que, embora o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 conceda a isenção de custas judiciais aos maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos, a benesse não abrange a taxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária e não de custas processuais. 2) Junte-se a procuraçãoda parte autora atualizada, com data inferior a 90 dias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3) Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o Domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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