TJRJ - 0826807-46.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de IRANY GONCALVES SILVA DA COSTA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de IRANDI SANTOS DA SILVA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:41
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0826807-46.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANY GONCALVES SILVA DA COSTA, IRANDI SANTOS DA SILVA JUNIOR RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por IRANY GONÇALVES SILVA DA COSTA e IRANDI SANTOS DA SILVA JUNIOR em face de BANCO INTER S.A. e BANCO ITAÚ S.A.
Em apertada síntese, afirmam os autores que o 2º autor IRANDI, genro da 1ª autora, realizou a compra de um veículo com financiamento em nome desta.
Em decorrência da inadimplência e posterior apreensão do bem, o autor passou a ser contatado por supostos representantes do escritório de advocacia do banco credor, com quem negociou o pagamento de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios.
Alega que desconfiou da autenticidade do boleto enviado, razão pela qual compareceu à agência do 2º réu e solicitou a análise do boleto, e, após os prepostos do 2º conformarem a autenticidade do documento, realizou o pagamento, vindo a descobrir no dia seguinte que se tratava de fraude.
Após contato imediato com o Banco Itaú, foi orientado a procurar o Banco Inter, que bloqueou preventivamente a conta recebedora, no entanto os valores já não estavam mais disponíveis.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço bancário por parte das rés, que não asseguraram a segurança das transações financeiras, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes da fraude, por se tratar de fortuito interno.
Em face do exposto, requer: a) A condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.000,00 b) Danos morais.
ID 158620669 e seguintes: Documentos do autor anexos à peça inicial.
ID 160430996: Despacho positivo para JG e citação.
ID 163999265 Contestação apresentada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Preliminarmente, suscita como questões prévias a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não houve falha na prestação de serviços que possa atrair sua responsabilidade objetiva, conforme o artigo 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
ID 163999265: Contestação apresentada por BANCO INTER S.A.
Preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não há relação de consumo entre as partes e que, ainda que fosse admitida a responsabilidade objetiva nos moldes do artigo 14 do CDC, o caso concreto comporta excludente de responsabilidade em razão de culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
ID 164584454 e 168712341: Réplica.
ID 169298477: Decisão afastando as preliminares apresentadas e indeferindo o prova oral requerida pela 2ª ré.
ID 181304714: Certidão da serventia informando o decurso do prazo da decisão de ID 169298477 sem manifestação das partes. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
As questões preliminares já foram devidamente rejeitadas pela decisão de saneamento, pelo que passo diretamente ao mérito.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que os autores alegam sido vítimas de “golpe do falso boleto”.
Afirmam ter se comparecido a filial da 2ª ré com boleto suspeito, que somente foi pago em razão de a 2ª ré ter confirmado a sua autenticidade.
Sustentam que após se darem conta de que o boleto se tratava se de fraude, contataram tanto a 1ª quanto a 2ª ré solicitando o bloqueio da transação, sem sucesso.
Em oposição, as rés alegam que os fatos se deram em razão de culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
De análise dos autos, verifica-se que o boleto fraudulento (ID 158620669), embora possua a logo do escritório de advocacia Hernandes Blanco, indica como beneficiário “J F (JURÍDICO FUDUCIÁRIO) APOIO ADMINISTRATIVO LTDA”, bem como CNPJ divergente da empresa indicada na logo, indícios de que se trataria de documento não confiável.
Caberia aos autores confirmar a autenticidade do referido documento ANTES de realizar o pagamento, o que não parece dificultoso, tendo em vista a afirmação dos autores de que descobriram tratar-se de golpe já no dia seguinte à quitação do boleto.
Quanto à alegação de que os prepostos da 2ª ré confirmaram a autenticidade do boleto, não consta nos autos qualquer prova neste sentido.
Embora a presente demanda esteja amparada em relação jurídica de natureza consumerista — circunstância já reconhecida nestes autos —, a mera postulação de inversão do ônus da prova, por si só, não exime o autor da obrigação de apresentar prova mínima das alegações que sustenta.
Ainda que eventual inversão venha a ser deferida, é indispensável, como condição preliminar, a demonstração mínima da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial.
Para tanto, poderia a parte autora ter se valido dos meios ordinários de prova disponíveis, capazes de corroborar, ainda que de forma indiciária, a plausibilidade de suas assertivas.
Nesse sentido, merece destaque o enunciado da Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Súmula nº 330/TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Ainda, quanto à alegação de que a 1ª ré, acionada, deixou de efetuar o bloqueio do valor pago, a própria parte autora informa que a 1ª ré realizou bloqueio preventivo, que somente não foi efetivado em razão de insuficiência de saldo.
Diante do exposto, o acervo probatório coligido aos autos revela-se apto a comprovar que a parte ré logrou demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, circunstância que configura causa excludente do nexo de causalidade, afastando, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Nos termos do artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fabricante, do produtor, do construtor ou do importador somente será elidida quando evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese que se verifica no presente caso: "Art. 12, § 3º, III, do CDC: O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar: (...) III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Dessa forma, restando configurada a excludente de responsabilidade, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Pelos fundamentos supra, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IRANY GONÇALVES SILVA DA COSTA e IRANDI SANTOS DA SILVA JUNIOR em face de BANCO INTER S.A. e BANCO ITAÚ S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826807-46.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANY GONCALVES SILVA DA COSTA, IRANDI SANTOS DA SILVA JUNIOR RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. À serventia para certificar quanto à intimação e ao prazo do 2° Réu.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de IRANY GONCALVES SILVA DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de IRANDI SANTOS DA SILVA JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:49
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de IRANY GONCALVES SILVA DA COSTA em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de IRANDI SANTOS DA SILVA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de IRANDI SANTOS DA SILVA JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de IRANY GONCALVES SILVA DA COSTA em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de IRANY GONCALVES SILVA DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de IRANDI SANTOS DA SILVA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRANY GONCALVES SILVA DA COSTA - CPF: *25.***.*30-90 (AUTOR).
-
05/12/2024 13:15
Declarada incompetência
-
04/12/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0826807-46.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANY GONCALVES SILVA DA COSTA, IRANDI SANTOS DA SILVA JUNIOR RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que os dois autores, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informem objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) Junte a 1ª autora a procuração atualizada, com data inferior a 90 dias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3) Ao 2º autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o Domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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