TJRJ - 0828312-76.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BETANIA PEREIRA DOS SANTOS OLIMPIO em 12/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
22/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BETANIA PEREIRA DOS SANTOS OLIMPIO em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0828312-76.2022.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: BETANIA PEREIRA DOS SANTOS OLIMPIO Cuida-se de ação de busca e apreensão distribuída em julhode 2022, na qual foi deferida a medida liminar.
Entretanto, o mandado de busca e apreensão foi devolvido sem cumprimento por inércia da parte interessada. É o breve relatório.
Decido.
No caso, foi concedida a tutela.
A liminar, no entanto, não foi cumprida, pois a autora não acompanhou a OJA na diligência como se infere do ID 174139046.
Destaca-se que ao Poder Judiciário é dado coibir comportamento como o do demandante que fica inerte e não cumpre com suas obrigações processuais, impedindo o regular andamento do feito.
Cumpre observar ainda que é prescindível a intimação pessoal da parte em tais casos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/73.
SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de busca e apreensão com deferimento de liminar, não tendo o Réu sido citado, nem a medida cumprida, sendo o processo extinto sem julgamento do mérito por abandono.
Infere-se pela inércia da parte Autora em dar andamento ao feito.
Contudo, não se trata de extinção por abandono, mas sim de extinção por ausência de pressuposto processual para o desenvolvimento da relação processual, bem como da ausência de interesse de agir superveniente, consoante o art. 267 IV e VI do CPC, atual art. 485, IV e VI do CPC/2015, circunstâncias que prescindem de intimação pessoal, conforme dispõe o art. 267, § 1º, do CPC, atual art. 485, § 1º do CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. (0028602-46.2011.8.19.0087- APELAÇÃO Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 02/02/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR).
Considerando a ausência de comparecimento da parte autora, o que inviabiliza a citação, que é ato essencial à formalização do processo, alternativa não resta senão a de extingui-lo.
Nesse sentido, acórdão do Eg.
TJRJ: 0022264-96.2011.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 14/09/2016 - SEXTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, IV C/C ART. 214 C/C ART. 219, TODOS DO CPC/1973.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE QUE ALEGA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DEMANDA AJUIZADA EM JUN/2011 E ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - MARÇO/2016 - OS RÉUS AINDA NÃO HAVIAM SIDO CITADOS, NÃO OBSTANTE TENHA O JUÍZO A QUO DETERMINADO QUE O AUTOR FORNECESSE, EM CINCO DIAS, O ENDEREÇO CORRETO DOS EXECUTADOS, O QUE FOI DESCUMPRIDO.
FALTA DE CITAÇÃO DOS RÉUS QUE CONFIGURA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, ENSEJANDO SUA EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
HIPÓTESE QUE PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO AGRG NO RESP Nº 1.302.160/DF.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 14/09/2016 (*) 0015981-46.2019.8.19.0213 - APELAÇÃO Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 24/02/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que é alvejada pelo Autor.
Pleito de cassação da sentença por ausência de intimação pessoal.
Demandante que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam para a efetividade da citação do Réu.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante".
Intimação pessoal prévia que é prevista apenas nas hipóteses de paralisação do feito.
Precedentes desta Corte Estadual.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Neste quadro, está patente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto posto, revogo a liminar e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
Custas "exlege".
Sem honorários, eis que sequer houve o contraditório.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
22/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/05/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BETANIA PEREIRA DOS SANTOS OLIMPIO em 19/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0828312-76.2022.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: BETANIA PEREIRA DOS SANTOS OLIMPIO Certifico que o autor deixou de recolher antecipadamente as custas para a diligência requerida.
Ato contínuo: Ao autor para recolher as seguintes custas faltantes: RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS RIBEIRO -
26/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/08/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 11:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:04
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
06/10/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:53
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2022 13:13
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2022 12:49
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:45
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:28
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 20:05
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2022 15:21
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811990-71.2024.8.19.0207
Isaias Vieira da Costa
Banco Bmg S/A
Advogado: Fillipe Maciel dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 15:07
Processo nº 0834078-96.2022.8.19.0038
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Joao Vitor Maria Pereira
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2022 09:24
Processo nº 0821469-94.2024.8.19.0205
Teleminio Condominio Telefonico R Tenent...
Banco Bradesco SA
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 10:57
Processo nº 0855601-50.2024.8.19.0021
Priscila de Oliveira Machado
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 14:22
Processo nº 0801304-13.2023.8.19.0059
Ailton Paula da Conceicao
Concessionaria Aguas de Juturnaiba S A
Advogado: Erica Oliveira da Silva Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2023 13:22