TJRJ - 0811990-71.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:10
Decorrido prazo de SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:10
Decorrido prazo de FILLIPE MACIEL DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:10
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0811990-71.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS VIEIRA DA COSTA RÉU: BANCO BMG S/A Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, pelo que passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça, posto que a parte ré não juntou nenhum documento que refutasse a condição de miserabilidade do demandante, quando o ônus de tal prova lhe incumbia nos termos do art.373, inciso II do CPC.
Rejeito as arguições de prescrição e de decadência, posto que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a alegada lesão está se protraindo no tempo.
Rejeito a arguição de inépcia da inicial, porquanto a alegação de ausência de provas se confunde com o mérito.
Fixo como ponto controvertido saber se o autor anuiu com a realização do contrato de cartão de crédito consignado.
Na forma do (sec)1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da provano que tange a integridade do negócio jurídico, mormente com relação ao dever de informação quanto ao objeto do contrato, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa, no entanto.
SALIENTO QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PRODUZIR QUALQUER PROVA QUE POSSA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA NA EXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CONFORME ARTIGO 373, I DO CPC.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova bem como a necessidade de que a parte autora comprove os fatos constitutivos de seu direito, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que ambas as partes se manifestem em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal, visto que o autor nega expressamente que consentiu com a realização de contrato de cartão de crédito consignado, não havendo ponto obscuro que desafie esclarecimento pessoal.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
01/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de FILLIPE MACIEL DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora para especificar quais provas pretendem produzir, no prazo de 15 dias. -
20/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0811990-71.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS VIEIRA DA COSTA RÉU: BANCO BMG S/A Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º,§3º, do CPC, diga a ré se tem proposta de acordo, devendo, em caso positivo, apresentar os termos, no prazo de 15 dias.
Com a vinda, dê-se vista à parte autora, para manifestação em 5 dias.
Não havendo proposta, intimem-se as partes para que especifiquem quais provas pretendem produzir, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 77, III C/C 79 DO CPC.
Decorrido o PRAZO COMUM de 15 dias, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 18 de abril de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
24/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de FILLIPE MACIEL DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de FILLIPE MACIEL DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu que se manifeste acerca de tal ato processual.
Cite-se e intimem-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 -
26/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:11
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 23:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAIAS VIEIRA DA COSTA - CPF: *69.***.*24-00 (AUTOR).
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25/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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