TJRJ - 0801304-13.2023.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Vara Unica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:48
Expedição de Informações.
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27/03/2025 12:53
Expedição de Informações.
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20/03/2025 14:59
Juntada de Petição de ciência
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20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:57
Expedição de Informações.
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19/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 13:04
Juntada de Petição de ciência
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: 28820-000 DECISÃO Processo: 0801304-13.2023.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON PAULA DA CONCEICAO RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, proposta porAILTON PAULA DA CONCEIÇÃO, em face de Aguas de Juturnaíba S/A.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, dou por saneado o feito.
O ponto controvertido de fato refere-se existência de falha na prestação do serviço pela ré ao efetuar uma cobrança de multa indevida no abastecimento de água na residência da autora.
Em assim sendo, entendo pertinente a prova pericial e documental requerida pela parte autora.
Nomeio peritoALINE LISBOA GOMES – Eng.
Civil - CRECI-RJ 73767 - e-mail: [email protected],que deverá ser intimado através do e-mail para dizer se aceita o encargo.
Considerando os termos da Súmula nº 360 do TJ/RJ, fixo os honorários periciais em 4 salários mínimos, compatível com o trabalho a ser executado, para efeito de sucumbência, ressalvando a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Cabe ressaltar que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, devendo-se obedecer aos dispositivos contidos na Resolução do Conselho de Magistratura nº 02/2018, no que couber.
As partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a entrega do laudo, expeça-se ofício requerendo ajuda de custo nos termos da Resolução do Conselho de Magistratura n º 02/2018 Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
SILVA JARDIM, 21 de novembro de 2024.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
26/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
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21/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:11
em cooperação judiciária
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05/06/2024 10:09
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ERICA OLIVEIRA DA SILVA CAMPOS em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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