TJRJ - 0834841-13.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 13:55
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0834841-13.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: PEDRO VITOR RAMOS DA SILVA REPRESENTADO: P.
D.
D.
S.
RÉU: COLEGIO ABSOLUTO LIMITADA, SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA - ME, BELA INFANCIA CRECHE E ESCOLA LTDA Trata-se deação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora informa que que mesmo após os ataques verbais e físicos, o menor Pedro foi negligenciado pela coordenação da escola, que não tomou providências imediatas para afastar o agressor, socorrer devidamente a vítima ou informar os pais de imediato, expondo-o a nova humilhação e sofrimento, ao colocá-lo na mesma sala que o agressor e ao não permitir que o menor entrasse em contato com seus pais.
Aduz que após o término das aulas, os pais de Pedro buscaram atendimento médico no Hospital Municipal Rocha Faria, onde foi constatado hematoma na mandíbula e lesões nos lábios, conforme consta no Boletim de Atendimento Médico nº 1292592.
Pelo exposto, requer a condenação das rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00(vinte e cinco mil) para cada autor; Seja determinado que as Rés a exibam as câmeras de segurança da escola, para comprovação dos fatos.
Contestação das rés apresentada no id. 171714850, alegando, em síntese, a Inexistência de Responsabilidade Objetiva da Escola; afirmam que evento descrito nos autos foi isolado e, ao contrário do alegado, a escola adotou todas as medidas cabíveis assim que tomou conhecimento do ocorrido; aduz a inexistência de grupo econômico; expõe que se prontificou a resolver o infortúnio ocorrido com o Autor, razões pelas quais não há que se falar em cabimento de dano moral; Requer a exclusão da empresa BELA INFÂNCIA CRECHE E ESCOLA LTDA do polo passivo, por ausência de legitimidade e superveniente impossibilidade de cumprimento de qualquer obrigação decorrente da presente ação, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica no id. 178727948, alegando ausência de juntada de atos constitutivos das rés, pugnando pela decretação e revelia por ausência de documentos essenciais.
Intimadas a manifestarem-se me provas, a parte autora requereu que seja determinado as Rés forneçam as imagens das câmeras de segurança do dia 11/09/2024, período compreendido entre 07h e 12h, especialmente do pátio e áreas comuns da escola; prova documental supervenientes, depoimento pessoal da representante legal da instituição de ensino, testemunhal e pericial em caso de avaliação psicologia do autor, e as partes rés pugnaram pelo depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas que presenciaram o fato.
Rejeito, por ora, a alegação de ausência de formação de grupo econômico entre as partes rés pois sequer foram juntados os respectivos atos constitutivos e alterações contratuais, pelo que postergo a análise da alegada ilegitimidade passiva para o momento após a juntada dos respectivos documentos.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido o nexo causal entre a conduta e tratamento da parte ré em relação à agressão sofrida pela parte autora na instituição de ensino e os danos decorrentes.
Indefiro o pedido de produção de prova oral consistente na colheita de depoimento pessoal, uma vez que se revela desinfluente para o deslinde do feito, já que o(s) mesmo(s) apenas corroborariam os argumentos contidos, respectivamente, na inicial e contestação, sendo certo que compete ao magistrado indeferir as diligências desnecessárias à instrução do processo, sem que se configure violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Indefiro a produção de prova testemunhal requerida, uma vez que não houve a indicação da sua utilidade, ou seja, não foi justificada a necessidade da colheita daprova e nem especificados os fatos a serem provados.
Destaque-se que o evento danoso - agressão sofrido pela parte autora nas instalações de ensino da parte ré - é incontroverso, e o ponto a se esclarecer é a conduta da escola no tratamento, prevenção e ação para diminuir os resultados danosos.
Por essa mesma razão, indefiro intimação dos réus para que forneçam as imagens das câmeras de segurança do dia 11/09/2024, já que a agressão é incontroversa, bem como pela alegação dos réus de que o local do evento não possui cobertura por câmeras de segurança (id. 171717112).
Por fim, rejeito a prova pericial de avaliação psicológica do autor pois desnecessária ao deslinde da causa já que existe farta documentação nos autos que demonstra o dano sofrido pelo autor, que, em tese, decorre do próprio ato.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Determino as partes rés a juntada dos respectivos atos constitutivos e últimas alterações contratuais a fim de se verificar a regularidade do polo passivo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo, dê-se vista ao MP para parecer final.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
25/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 09:03
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0834841-13.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: PEDRO VITOR RAMOS DA SILVA REPRESENTADO: P.
D.
D.
S.
RÉU: COLEGIO ABSOLUTO LIMITADA, SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA - ME, BELA INFANCIA CRECHE E ESCOLA LTDA Ao Ministério Público para que informe se possui interesse na produção de provas.
Após, conclusos para saneador.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
06/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2025 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2025 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0834841-13.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: PEDRO VITOR RAMOS DA SILVA REPRESENTADO: P.
D.
D.
S.
RÉU: COLEGIO ABSOLUTO LIMITADA, SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSIDADE DA CRIANCA DE CAMPO GRANDE LTDA - ME, BELA INFANCIA CRECHE E ESCOLA LTDA 1.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça ao representante legal e ao menor. 2.
Citem-se e intimem-se os réus para apresentarem defesa no prazo legal. 3.
Intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
26/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO VITOR RAMOS DA SILVA - CPF: *47.***.*58-83 (RESPONSÁVEL) e P. D. D. S. - CPF: *95.***.*05-94 (REPRESENTADO).
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25/11/2024 10:27
Conclusos para decisão
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24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO DIAS CAMPOS em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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