TJRJ - 0958335-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:33
Baixa Definitiva
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28/11/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0958335-42.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEUZA PRAXEDES CIPRIANO IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARICÁ - RJ Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por CLEUZA PRAXEDES CIPRIANO em face de JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARICÁ – RJ.
A petição inicial foi endereçada ao Exmo.
Desembargador Presidentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Não obstante isso, a distribuição do feito foi direcionada ao Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca da Capital, decerto por um equívoco.
Os autos do processo foram encaminhados à conclusão no dia 27/11/2025.
Pois bem.
O Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça deixou de atribuir às Câmaras de Direito Privado, de Direito Púbico e de Direito Empresarial competência para julgar mandado de segurança originário de demandas promovidas em face dos Juízes dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais.
Desta feita, a competência remanescente para tanto é da Turma Recursal em razão da interpretação da Súmula 376 do STJ, in verbis: “Compete a turma recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial.” Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRATICADO PELO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA EXAME DO MANDAMUS.
DECLÍNIO. 1.
Insurge-se o impetrante contra sentença de extinção prolatada pelo Juízo de Direito do III Juizado Especial Fazendário. 2.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ao listar as atribuições das Câmaras Direito Privado, de Direito Público e de Direito Empresarial para julgamento de mandado de segurança originário, expressamente, rechaça a competência destes Órgãos para análise e julgamento de demandas promovidas em face dos Juízes dos Juizados e das Turmas Recursais. 3.
A competência para o processamento e julgamento dos mandados de segurança que tenham por objeto o exame do mérito de ato praticado no âmbito do Juizado Especial é da Turma Recursal.
Julgados deste TJRJ. 4.
DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA PARA AS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS. (0004481-64.2024.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 30/01/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) Como não há declínio entre a Justiça Comum e o microssistema dos Juizados Especiais, a extinção do processo é impositiva, cabendo à parte interessada distribuir novamente a demanda.
Pelo exposto, e o mais contido nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, IV, do NCPC.
Sem custas ou honorários.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
27/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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