TJRJ - 0840241-08.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 13:52
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0840241-08.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S.A.
RÉU: ROBERTA KANBACH GUIMARAES LORDAO Mandado expedido, ao autor para agendar a diligência na Central de Mandados.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
GABRIELLE SOARES NERY -
30/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840241-08.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S.A.
RÉU: ROBERTA KANBACH GUIMARAES LORDAO Trata-se de ação de busca e apreensão, com base em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária, sob o fundamento de que o réu se encontra inadimplente com as prestações assumidas.
Juntou o demandante o mencionado contrato no ID 158630874, bem como notificação extrajudicial enviada para o endereço constante de tal instrumento (id 158630887), onde consta a mudança do destinatário.
Cabe esclarecer que a legislação, no caso, exige apenas notificação extrajudicial para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, constituída por ato de comunicação formal do credor.
Inexiste mandamento legal de que essa notificação seja pessoal, e, assim, assinada pelo próprio devedor.
A mudança para local ignorado, sem prévia comunicação ao credor, não inibe, no caso, a constituição em mora.
Aliás, nesse sentido, atente-se à seguinte jurisprudência: 0041534-26.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 23/08/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR COM BASE NA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
INCONFORMISMO DO AGRAVANTE QUE MERECE ACOLHIDA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO DO CONTRATO, DEVOLVIDA EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE ENDEREÇO.
DEVER DO CONTRATANTE DE FORNECER CORRETAMENTE SEU ENDEREÇO.
MORA CONFIGURADA.
RITO ESPECIAL DL 911/69.
PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 0065636-49.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 19/12/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Agravo de instrumento.
Ação de busca e apreensão.
Notificação extrajudicial.
Devolução. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que para a busca e apreensão de veículo decorrente do contrato de alienação fiduciária é imprescindível a comprovação da mora do devedor por meio de regular notificação.
Notificação extrajudicial enviada para o endereço do devedor constante da inicial que deixou de ser entregue por motivo de " Mudou-se ".
No caso dos autos o réu não atualizou o novo endereço junto ao banco autor e conforme entendimento pacificado deste E.Tribunal é dever do devedor informar eventual mudança de endereço, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva que norteia os negócios jurídicos.
Agravo que se conhece e que se dá provimento.
Destarte, tendo em vista que foi efetuada tentativa de notificação do devedor no endereço constante do contrato celebrado pelas partes, em que pese ter sido negativa, entendo que resta configurada a sua mora, estando presentes as condições de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
Sendo assim, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo arrolado na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, nomeando o representante legal do autor como depositário fiel do referido bem.
Cite-se/intime-se a parte ré para contestar ou requerer a purga da mora, no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
27/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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