TJRJ - 0844593-36.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 16:26
Baixa Definitiva
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28/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:25
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DEBORAH LOTT MURTA AGUIAR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOBSON ALVES DE LIMA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DEBORAH LOTT MURTA AGUIAR em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:43
Audiência Conciliação cancelada para 11/12/2024 14:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0844593-36.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORAH LOTT MURTA AGUIAR RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Consultados os autos, verifica-se que a parte Autora apresenta endereço residencial no bairro de Piratininga, cuja competência não é abrangida por este Juízo, mas pelo Juizado Especial da Região Oceânica, sendo a parte Ré domiciliada em outra localidade.
Sendo assim, considerando-se que a competência dos Juizados Regionais é absoluta, JULGO O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 51, III, DA LEI N.º 9.099/95.
Sem custas.
Retire-se o feito de pauta, se o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 25 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
26/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/11/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 16:07
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 14:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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21/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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