TJRJ - 0813724-85.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:47
Baixa Definitiva
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30/01/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:20
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de VANDA NONATO DA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 10:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:59
Extinto o processo por desistência
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10/12/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:59
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0813724-85.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDA NONATO DA COSTA RECLAMADO: BANCO CREFISA S.A. 1)Trata-se de pedido de tutela antecipada fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não se encontram presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela, uma vez não demonstrados a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o PERICULUM IN MORA.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela antecipada, porquanto a pretensão há de ser objeto de decisão definitiva de mérito. 2) Traga a parte autora procuração atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3) Considerando a previsão do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023 e os princípios norteadores do procedimento aplicado aos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9099/95), especialmente a celeridade, a informalidade e a economia processual, inexistindo prejuízos para as partes e tendo em vista que a questão controvertida a ser dirimida no caso destes autos prescinde da produção de provas orais, revelando-se despicienda, portanto, a realização de audiência, submeto o presente feito ao julgamento antecipado da lide.
Pelo que, retire-se o processo de pauta. 4) Nesta oportunidade, fica a parte ré intimada para dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide, justificadamente em caso de negativa, além de oferecimento de resposta nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de revelia. 5) Após a resposta, ou caso já esteja a mesma nos autos, intime-se a parte autora para também dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide e, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 dias. 6) No caso de discordância expressa de qualquer das partes, inclua-se o feito em pauta de audiência, intimando-se todos. 7) Decorridos os prazos acima e não se opondo as partes, com ou sem manifestação, certifique-se e remeta-se o feito a um dos juízes leigos para elaboração do projeto de sentença, respeitando-se a cota fixada para cada um deles, devendo-se, ainda, observar os prazos regulamentares.
NILÓPOLIS, 26 de novembro de 2024.
LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular -
26/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:30
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
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26/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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