TJRJ - 0825921-59.2024.8.19.0202
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 Certifico que a(s)contestação(ões) de índice(s) 191725979 é(são) tempestiva(s).
Ao autor em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em 15 (quinze) dias se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, apresentando rol de testemunhas e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts. 348 e 357, §4º, 465 §1º do CPC). -
22/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO 0825921-59.2024.8.19.0202 - Distribuído em31/10/2024 16:39:55 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência, Indenização Por Dano Moral - Outras, Repetição do Indébito, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: LUCAS NASCIMENTO DE CASTRO RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Defiro a justiça gratuita pleiteada.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado.
Cuida-se de ação revisionalcom pedido de depósito ede tutela antecipada.
Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, efetuar o depósito judicial das parcelas no valor que entende dever, e, não aquele contratado entre as partes.
A questão discutida na demanda versa, entre outras, sobre a existência de anatocismo no contrato firmado entre as partes.
Todas essas, porém, dependem de comprovação.
Portanto, necessária a instrução do feito, bem como a produção de provas pertinentes ao deslinde da causa.
Inexistente, desse modo, a verossimilhança necessária à concessão da tutela antecipada pretendida.
Ademais, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme Súmula 380 do STJ.
Nesse sentido: 0009025-52.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DES.
JACQUELINE MON-TENEGRO - Julgamento: 29/03/2011 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL.
AGRAVO IN-TERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONALDE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1.
Decisão agravada que indeferiu a liminar com base na Súmula 380, do STJ, a qual prevê que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 2.
Necessidade de prova técnica contábil para fazer demonstração da prática de anatocismo e aplicação de juros abusivos.
Matéria a ser mais bem examinada na instrução do processo.3.
Decisão fundamentada, que não é teratológica.
Aplicação da Súmula 59 do Tribunal de Justiça.4 - Ausente qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada.5 - Agravo interno desprovido.
Pelos motivos expostos, indefiro por ora, requerimento para que o réu se abstenha incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Somente é possível seu deferimento, caso o autor efetue o pagamento do valor das parcelas constantes no contrato, comprovando-o.
Demais disso, reporta-se este Juízo à decisão do E.
STJ, NO RESP 527.618/RS, referente ao INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO, CONCLUINDO QUE "A EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS RES-TRITIVOS DE CRÉDITO SÓ É POSSÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, MEDIANTE O DEPÓSITO DA PARTE INCONTESTADA DA DÍVIDA E PROVA ROBUSTA DA SUPOSTA ILEGALIDADE.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.", o que não é o caso dos autos.
De igual forma, indefiro o pedido de manutenção do veículo na posse da autora tendo em vista que sem o depósito integral das parcelas não se pode criar óbices a que o credor adote as medidas necessárias à satisfação de seu crédito.
Ademais, considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Valendo o presente como mandado.
BELFORD ROXO, 27 de novembro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
27/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:06
Outras Decisões
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10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/10/2024 19:49
Conclusos ao Juiz
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20/10/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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