TJRJ - 0874023-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA PAIVA em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0874023-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS ALVES ABREU RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a apelação foi apresentada no prazo legal e as custas recolhidas corretamente.
Ao Apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, na forma do parágrafo 1º do artigo 1010 do NCPC RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
VANESSA LISBOA MARTINS -
11/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 18:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/06/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0874023-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS ALVES ABREU RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação que TEREZINHA DE JESUS ALVES DE ABREU move em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, ambas qualificadas na inicial.
Alega a parte autora que prepostos da ré foram a sua residência e aplicaram o TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade por um suposto desvio de energia no ramal de ligação, resultando em uma recuperação de consumo no valor de R$ 5.996,0.
Aduz que o procedimento ocorreu sem o seu conhecimento, uma vez que estava em viagem durante a realização, tendo tomado ciência do ocorrido com o retorno ao imóvel.
Atesta que a inspeção ocorreu de maneira aleatória e isolada, uma vez que baseado em relato do porteiro, os agentes da ré não teriam solicitado acompanhamento para a inspeção; Relata que não obteve o devido atendimento junto a ré, resultando em não obtenção de êxito na solução do problema.
Informa a Autora que, a partir da conta com vencimento em 19/04/2024, a concessionária Ré passou a cobrar a suposta recuperação de consumo acima mencionada, parcelada em 60 (sessenta) vezes, no valor de R$ 99,93, sob pena de corte de energia elétrica em caso de inadimplência.
Finaliza requerendo a concessão de tutela de urgência determinando a que a concessionária Ré se abstenha de cobrar os R$5.996,08 apontados no TOI, ou o valor de R$99,93 apontados na fatura, bem como se abstenha de promover o corte da energia da Autora e/ou o lançamento do nome da Autora nos cadastros de restrição ao crédito em virtude dos débitos ora em discussão.
Requer, ainda, a declaração de inexistência do débito apontado no TOI e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia equivalente a R$15.000,00.
Decisão de Id. 135731639 deferindo a tutela de urgência e determinando a citação.
Petição de Id. 140481530 na qual a ré comunica o cumprimento das determinações da tutela.
Contestação de Id. 140496979 alegando a ré, em síntese: 1) que em 06.02.2024 a ré constatou uma irregularidade “desvio de energia no ramal de ligação” que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos, tal como registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n° 10724414; 2) que a autora se beneficiou do consumo irregular, pois no período do TOI o consumo estava zerado; 3) que a ré cobrou o consumo recuperado referente ao período de 02/2022 a 02/2024 no valor de R$ 5.996,08, dividido em 60 (sessenta) parcelas de R$ 99,93 (noventa e nove reais e noventa e três centavos), referente ao TOI nº 10724414; 4) que não é devida a devolução em dobro; 5) que não houve dano moral. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Insta reconhecer que as partes repeliram a possibilidade de transação, não havendo qualquer outra prova a ser produzida além das já constantes nos autos, estando a causa, portanto, madura para julgamento no estado em que se encontra.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, plenamente aplicável à hipótese dos autos, adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14.
O CDC adotou a teoria do risco do empreendimento em seu art. 14, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Assim dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ....................... §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Cumpre observar que estamos em sede de responsabilidade objetiva onde a culpa não é objeto de análise, bastando para tanto a comprovação do nexo causal entre a atividade desempenhada pela ré e os danos sofridos pela parte autora para imposição do dever de indenizar.
Ademais, sendo a empresa ré uma pessoa jurídica de direito privado, concessionária prestadora de serviço público, aplicável o §6º do artigo 37 da Constituição da República, que estendeu a estas empresas a responsabilidade objetiva, tal como a do Estado, pois vejamos: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Cabe ressaltar a sempre lúcida lição do eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: (...) a partir da Constituição de 1988, como já registrado, nenhuma dúvida mais pode pairar acerca da responsabilidade dos entes jurídicos privados que prestem serviços públicos.
Tal como as pessoas jurídicas de direito público, a empresa pública, a economia mista e os concessionários, permissionários e autorizatários de serviços público estão sujeitos ao mesmo regime da Administração Pública no que respeita à responsabilidade civil.
Convém ressaltar que essas entidades de direito privado respondem objetivamente, tal como o Estado, em nome próprio e com o seu patrimônio, e não o Estado por elas.
A Administração confere a elas os poderes necessários à realização dos serviços públicos por sua conta, riscos e perigos.
Daí resulta o dever de responderem perante terceiros pelas obrigações contraídas e pelos danos que lhe venham causar, sem que ao estado caiba o dever jurídico de acorrer para saldá-los. (inPrograma de Responsabilidade Civil- Sérgio Cavalieri Filho, pás159, 1996) Tratando-se de responsabilidade contratual objetiva, a responsabilidade da ré independe da existência de culpa, só podendo ser afastada pela exclusão do nexo causal, ou seja, pela ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é delegado pelo Estado a empresas concessionárias, sendo remunerado sob a forma de tarifa ou preço público (art. 175, III, da CRFB), tendo em vista que consiste em serviço de utilização facultativa que é colocado à disposição do consumidor.
Com o ato de delegação, são firmados pelo Estado e pelas concessionárias de eletricidade os respectivos contratos de concessão, que são vinculativos quanto aos direitos e deveres de ambas as partes.
A ANEEL é a Agência Reguladora do serviço de energia elétrica, cabendo a esta a fiscalização dos serviços prestados, bem como do cumprimento dos termos do contrato, estabelecendo ainda regras supletivas às estabelecidas pelo contrato de concessão.
No caso vertente, denota-se pelo documento de Id. 124396191, que a autora demonstra a comunicação unilateral da Ré acerca do TOI e pelo documento de Id. 124396194, a imposição da cobrança advinda da suposta “recuperação de consumo”.
A parte autora demonstrou na petição de Id. 134143663, juntamente com os documentos em anexo, a regularidade de seu consumo, bem como a constância de suas faturas no período de fev/2023 a mai/2024, o qual permaneceu constante, no montante de 100 W, mesmo após a substituição do medidor realizada pela ré.
Destaca-se o documento de Id. 140499514 no qual a Ré apresenta o histórico de consumo da autora.
Com base nele, alega que de 02/222 a 01/2024 o consumo esteve zerado.
Apesar da alegação da ré de que o consumo esteve zerado durante o período de 02/2022 a 01/2024, sendo pago pela autora apenas a taxa mínima equivalente a 100 W, a autora comprova nos documentos de Id. 134146024, fatura mar/2024, e Id. 134146038, fatura mai/2024, que esse consumo persistiu mesmo após a substituição do medidor.
Portanto, entende-se o consumo anterior a substituição do medidor como regular, não devendo prosperar a alegação de desvio de energia apresentada pela Ré, razão pela qual entendo por tornar definitiva a tutela de urgência de natureza antecipada.
Cabe agora analisar se existe a obrigação de indenizar o dano moral eventualmente sofrido pela autora. É consolidado na jurisprudência a Súmula nº 192 do TJRJ: “A indevida interrupçãona prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás natural configura dano moral”.
Contudo, cabe ressaltar que no caso em tela, não houve interrupção da prestação do serviço a autora, não sendo cabível a aplicação da Súmula nº 192 do STJ.
Não somente, a ré juntou aos autos, no Id. 140481530, petição atestando o cumprimento da tutela a qual determinava a abstenção de interromper o fornecimento de energia elétrica;motivos esses pelos quais indefiro o pedido de danos morais.
Isto posto, nos termos do artigo 487 I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTEos pedidos para tornar definitiva a tutela de urgência de natureza antecipada e para declarar a inexistência jurídica dos débitos objeto da lide; assim como determinar que a ré pague, a título de devolução, eventuais faturas pagas ou debitadas da conta da autora referentes ao Termo de Ocorrência.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte ré a pagar despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (caput, §1º e §2º do art. 85 do NCPC).
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Juiz Titular -
16/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
À parte autora em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente, devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente, sob pena de preclusão.
Prazo de quinze dias.
Tendo em vista se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC por reconhecer a hipossuficiência técnica da parte autora em relação a parte ré.
Ressalto que a ora inversão decretada não exime a parte autora de comprovar minimamente a veracidade dos fatos que alega. -
26/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA PAIVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 20:04
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA PAIVA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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