TJRJ - 0895517-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte ré sobre os novos orçamentos juntados pela autora em 05 dias.
Com a resposta, intime-se o Ministério Público(2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL).
Quanto aos itens 04 e 05 da manifestação do M.P (id.186252509), o despacho id. 158407141 já deferiu a inversão do ônus da prova e determinou que as partes se manifestassem em provas. * -
31/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 19:49
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:20
Juntada de Petição de ciência
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29/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 16:09
Juntada de Informações
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08/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 02:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 02:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 02:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 19:56
Juntada de petição
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14/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:03
Desentranhado o documento
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10/03/2025 15:47
Juntada de Informações
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10/03/2025 15:44
Juntada de petição
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07/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:40
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:02
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:42
Conclusos para despacho
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03/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
A decisão id.133415667deferiu em parte a tutela de urgência para determinar a intimação da parte ré para indicar clínica em local mais perto da residência da menor, sob pena de ter que arcar com o pagamento do tratamento em clinica a escolha do representante da menor.
O réu foi intimado em 06/08/24.
Em resposta, informa que jamais se recusou a fornecer os serviços contratados, mas, que, ainda não conseguiu providenciar um prestador localizado mais próximo da residência da autora, com vagas para atendê-la integralmente e apta para absorver a integralidade do atendimento.
Acrescenta que cumprirá com o custeio, conforme a regulação setorial vigente no mercado de saúde suplementar, garantindo o reembolso integral das despesas que a autora tiver relacionadas com o tratamento, desde que, haja cobertura contratual e seja comprovado o seu prévio desembolso pela parte (id.137084768).
Alega a parte autora que devido ao alto custo, a genitora da menor não tem como arcar com tais valores sem prejuízo ao sustento de sua família, sendo inviável que a ré disponibilize o tratamento na modalidade reembolso.
Diante do exposto, determino que a parte autora traga no prazo de 10 dias o orçamento dos tratamentos prescritos nas clínicas indicadas no id.142992225 (Si Ferreira - Centro de Psicoeducação e Espaço Terapeutico VOE), contendo o valor de cada sessão e as datas/horas de cada tratamento.
Com a resposta, retornem conclusos com urgência.
Cumpra a parte autora na íntegra o determinado no id. 133415667 juntado o contracheque E cópia dastrês últimas declarações do IR da representante da autora (LAIS) , ou de isentos maisdeclaração, DE PRÓPRIO PUNHO, assinada, de que é isenta de pagamento do IR nos termos da lei.
Prazo de 05 dias,sob pena de indeferimento da gratuidade.
O réu compareceu de forma espontânea aos autos juntando contestação, razão pela qual dou-o por citado. À parte autora em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente, devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente, sob pena de preclusão.
Prazo de quinze dias.
Tendo em vista se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC por reconhecer a hipossuficiência técnica da parte autora em relação a parte ré.Ressalto que a ora inversão decretada não exime a parte autora de comprovar minimamente a veracidade dos fatos que alega.
Decorrido o prazo, para manifestação em provas, certifique-se e intime-se o Ministério Público (Promotoria Cível) * -
26/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO DA ROCHA em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/08/2024 13:12
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/07/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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