TJRJ - 0813095-69.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
15/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 15:36
Homologada a Transação
-
13/06/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813095-69.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYRES E RICHETTI COMERCIO LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação Declaratória combinada com Indenizatória proposta por AYRES E RICHETTI COMÉRCIO LTDA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
O autor sustenta que é cliente da ré através do nº de cliente 32048175 e código da instalação nº 0414822900 e que em 30/10/2020, recebeu em sua sede o TOI nº 9121035, processo ME-27.360/2020, INSPEÇÃO nº 1062289897, no valor de total de R$10.399,25(dez mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), automaticamente parcelado, à revelia da requerente, em 33(trinta e três) parcelas de R$315,12(trezentos e quinze reais e doze centavos), referente ao período de janeiro e novembro de 2020.
Alega que suas atividades ficaram suspensas, em razão da pandemia, de abril a junho de 2020 e que, portanto, equivocada a lavratura do TOI.
Requer, assim, tutela de urgência para que a ré promova a imediata suspensão dos efeitos do Termo de Ocorrência de Inspeção, com a suspensão das cobranças, a declaração de inexistência de qualquer valor cobrado a título do TOI e a devolução em dobro dos valores pagos referentes ao TOI, que totalizam a quantia de R$ 6.302,40.
Com a inicial vieram os documentos do ID 28391439.
Decisão no ID 37007687 informando que o pedido da tutela será analisado após o contraditório e determinando a citação da ré.
A ré apresentou contestação no ID 38530624 arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alega, em síntese, que em sede de inspeção de rotina realizada no dia 20/10/2020 constatou uma irregularidade no medidor e que as provas são contundentes para a caracterização da irregularidade constatada.
Aduz que descabida a inversão ao ônus da prova assim como qualquer pedido de devolução.
Afirma que encaminhou notificação à parte autora oportunizando o devido contraditório na esfera administrativa.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora deixou de apresentar sua réplica.
Decisão no ID 112090110 invertendo o ônus da prova e intimando as partes novamente a apresentarem suas provas.
Petição da autora no ID 116192378 ré no ID 128527503 informando que não tem interesse na realização da prova pericial.
Decisão saneadora no ID 158445621 rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa, de impugnação a gratuidade de justiça e fixando os pontos controvertidos.
Certidão no ID 178800463 informando que nenhuma das partes se manifestou. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Registre-se, ainda, que o termo de ocorrência de irregularidade não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, eis que lavrado de forma unilateral pela concessionária de energia elétrica, sendo, portanto, insuficiente para comprovar a fraude no medidor, o que torna, desta forma, indevida a cobrança referente à recuperação do consumo, com base na suposta irregularidade apontada.
Tal entendimento já se encontra consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante súmula 256, in verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Outrossim, após concedida a inversão do ônus da prova, ao ser instada a se manifestar em provas, a ré quedou-se inerte, não tendo requerido a realização de prova pericial para atestar a regularidade da cobrança.
Nesses termos, diante da ausência de presunção de legitimidade do TOI, resta incontroversa a falha na prestação do serviço, fazendo exsurgir o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento.
Neste sentido vem se posicionando o TJERJ: “APELAÇÃO CÍVEL N 0809529-09.2022.8.19.0204- Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 14/03/2025.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação de Repetição de Indébito c/c Indenizatória c/c Tutela de Urgência, na qual pleiteia o Autor a inexistência de dívida oriunda do Termo de Ocorrência e Irregularidade, bem como a indenização pelos danos morais sofridos. 2.
Sentença de parcial procedência, fundamentada na falha na prestação do serviço e improcedência dos danos morais. 3.
Apelação interposta pelo Autor, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
Cinge a controvérsia recursal quanto à falha na prestação do serviço pela concessionária, bem como quanto a configuração dos danos morais, diante da falha na prestação dos serviços.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 1.Cobrança fundamentada em Termo de Ocorrência e Irregularidade - TOI, o qual, nos termos da Súmula 256 do TJ/RJ, não goza de presunção de legitimidade, posto que lavrado de forma unilateral, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Outrossim, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao Réu o ônus quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Não obstante, a Apelada/Ré, após concedida a inversão do ônus da prova, ao ser instada a se manifestar em provas, quedou-se inerte, não tendo requerido a realização de prova pericial para atestar a regularidade da cobrança.3.
Nesses termos, diante da ausência de presunção de legitimidade do TOI, resta incontroversa a falha na prestação do serviço, fazendo exsurgir o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento. 4.
No tocante a negativação indevida alegada pelo Apelante/Autor, apta a ensejar a condenação pelos danos morais, essa não deve ser levada em consideração no momento do arbitramento, posto que, da análise dos autos além das 02 inscrições realizadas pela Apelada/Ré, há outras 02 inscrições anteriores, razão pela qual, com fulcro nas Súmula nº 358 do STJ, não são aptas a ensejar o dever de indenizar com base nesse argumento. 5.
Falha na prestação de serviço configurada.
Dever de indenizar. 6.
Dano moral configurado e fixado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado de acordo com o princípio proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Condenação da Apelada/Ré a totalidade das despesas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
IV - DISPOSITIVO: Provimento do Recurso.” APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002275-15.2021.8.19.0087.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 13/03/2025 DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a invalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) emitido por concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em examinar (i) se a lavratura do TOI é suficiente para comprovar a ocorrência de fraude no medidor de energia elétrica; e (ii) se a imposição de cobrança com ameaça de suspensão do serviço caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
OTOI não ostenta presunção de legitimidade e, por si só, não comprova a existência de fraude no medidor de energia elétrica, conforme entendimento consolidado na Súmula 256 do TJRJ. 4.
A concessionária não demonstrou que o TOI foi elaborado conforme as normas da ANEEL, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 5.
A ausência de prova pericial técnica impede a comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, conforme art. 373, II, do CPC/2015. 6.
Caracterizado o dano moral pela imposição de débito sem comprovação de irregularidade e pela ameaça de corte no fornecimento de energia, o que excede mero aborrecimento. 7.
Manutenção da indenização fixada em R$ 6.000,00, em conformidade com o art. 944 do CC, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes do TJRJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: ¿O Termo de Ocorrência de Irregularidade não possui presunção absoluta de veracidade, exigindo prova complementar para a caracterização de fraude no medidor de energia elétrica.
A cobrança baseada exclusivamente no TOI, acompanhada de ameaça de suspensão do serviço, caracteriza dano moral indenizável.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º; CPC/2015, art. 373, II; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.605.703/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016; Súmula 256/TJRJ.
Ressalta-se que a autora traz no ID 28393134 o histórico de consumo demonstrando que de abril a julho o consumo foi menor e que suas atividades, em razão da Covid-19, estavam suspensas naquele período – ID 28393121.
Portanto, a é não logrou êxito em comprovar a legalidade do débito imputado a título de TOI nº 9121035, tampouco sua regularidade, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, impõe-se a procedência do pedido para declarar a nulidade do TOI com suspensão e cancelamento das cobranças, além da devolução das quantias comprovadamente pagas referente a este TOI, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaca-se que a devolução deverá ocorrer tão somente quanto as parcelas efetivamente pagas pela autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) Determinar exclusão e o cancelamento da cobrança de recuperação de consumo referente TOI n. 9121035, confirmando assim, os efeitos da tutela; 2) Devolver em dobro, na forma do art.42 o CDC, os valores efetivamente pagos e comprovados, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso, nos termos da súmula 331 deste E.
TJERJ.
Condeno ainda a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de março de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
24/04/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 22:37
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de AYRES E RICHETTI COMERCIO LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois a ré não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a correção da medição do consumo de energia elétrica do(a) autor(a); (2) a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI; (3) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (4) a existência do dano material alegado e sua extensão; (5) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (6) a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Intimem-se. -
27/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de AYRES E RICHETTI COMERCIO LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:23
Outras Decisões
-
10/04/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de JOAO MARCELO ROSINHA AYRES em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAO MARCELO ROSINHA AYRES em 17/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 08:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 12:22
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2022 12:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/09/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 17:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/09/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803549-32.2024.8.19.0036
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Marcio Antonio da Silva
Advogado: Dp Criminal e da Violencia Domestica e F...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 19:39
Processo nº 0809415-25.2024.8.19.0067
Roberta da Silva Leiroz
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Camilla Brunato Maia de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 16:42
Processo nº 0838966-85.2023.8.19.0002
Jorge Gomes Ribeiro
Nely Guimaraes Ribeiro
Advogado: Victor de Freitas Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2023 18:03
Processo nº 0812699-43.2023.8.19.0207
Egydio de Almeida Neto
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Thamiris Silva Noronha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 22:37
Processo nº 0819286-50.2024.8.19.0206
Ailton Souza de Oliveira Junior
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Brenda Quetelin Teixeira Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 15:11