TJRJ - 0806302-96.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ARMANDO SILVA BRETAS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES NETO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/06/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES NETO em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ARMANDO SILVA BRETAS em 14/04/2025 23:59.
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:40
Outras Decisões
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27/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ARMANDO SILVA BRETAS em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0806302-96.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO JUNIOR DE OLIVEIRA RÉU: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS, SAMSUNG 1) RELATÓRIO Trata-se demanda ajuizada por LEANDRO JUNIOR DE OLIVEIRA em desfavor de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMESTICOS e SAMSUNG, objetivando a troca do produto defeituoso e compensação por danos morais.
Como causa de pedir, narra em sua exordial, que adquiriu junto à 1ª Ré, em fevereiro de 2022, um aparelho de televisão fabricado pela 2ª Ré, modelo SAMSUNG LED SMART TIZEN WIFI FULL HD, mas que em 18.07.2022, ainda no curso da garantia do fabricante, o aparelho passou a apresentar defeito.
Sustenta, que após alguns dias o 2º Réu enviou um técnico à sua residência, que abriu o aparelho e constatou a existência de oxidação por contato com líquido, portanto, não seria possível o conserto do aparelho.
Alega que nunca deixou o aparelho ter contato com líquido.
Assevera que os réus não solucionaram o problema, alegando o uso do produto em desacordo com o manual.
Em virtude disso, pleiteou que os Réus sejam condenados a promoverem a troca do produto, a compensar os danos morais por ele sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação das Rés honorários advocatícios de sucumbência.
Despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação dos réus.
Citado, o 2º Réu apresentou contestação no index 31240594, e alegou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, suscitou a ausência de responsabilidade uma vez que o defeito seria pelo uso do produto em desacordo com o manual do fabricante.
Ausência de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A 1ª Ré apresentou contestação no index 34135372, e sustentou que o defeito foi em decorrência do uso inadequado do produto, não possuindo culpa pela danificação do produto.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 60626744.
Manifestação da 1ª Ré no index 61996513, informando não possuir interesse na produção de provas.
Decisão no index 106351237 invertendo o ônus da prova em favor da Autora no que tange ao alegado vício, e determinou que as partes se manifestassem em provas.
O 2º Réu se manifestou no index 119977812, informando não possuir interesse na produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário, fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a alegação de incompetência uma vez que o feito não tramita no Juizado Especial Cível.
Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto os documentos acostados são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, não tendo a 2ª Ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Analisadas as preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Não obstante o laudo apresentado pelo 2º Réu no 31241314, atestando que o dano causado no aparelho foi em função de contato com líquido, o que exclui a garantia, trata-se de uma prova produzida unilateralmente que não observou o contraditório e a ampla defesa.
Apesar disso, invertido o ônus da prova em favor do autor no que se refere ao alegado vício e correção do laudo produzido unilateralmente, as Rés não protestaram pela produção de outras provas a afastar a alegação de avarias no aparelho adquirido pela parte Autora, ao revés, confirmado a existência de vício e a tentativa de solução, o que corrobora a tese autoral.
Sendo o caso de relação jurídica submetida ao sistema protetivo do consumidor em que invertido o ônus da prova, incumbia às Rés demonstrarem que inexistia qualquer vício no produto entregue ao consumidor.
Nesse sentido, compreende o E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO CELULAR.
APRESENTAÇÃO DE DEFEITO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA LEGAL.
Parte autora que sustenta ter adquiriu junto a segunda ré um aparelho novo de fabricação da primeira ré, que apresentou defeito dias após a compra.
Sentença de improcedência.
Impugnação a gratuidade de justiça.
Inexistência de qualquer elemento a justificar a revogação do benefício concedido a parte autora/impugnada, impondo-se, assim, a manutenção da concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Ilegitimidade passiva da segunda ré que se rejeita.
Previsão legal para a solidariedade dos fornecedores da cadeia de produção, o que se depreende do artigo 18 do CDC.
Assistência técnica que informou que não haveria o reparo pois foi apresentado oxidação provocado por culpa da consumidora.
Laudo técnico apresentado que não se mostra suficiente a atestar que os vícios se originaram do mau uso do aparelho, especialmente porque foi produzido unilateralmente.
A produção de prova pericial, submetida ao contraditório, se apresenta necessária para atestar que os problemas existentes foram ou não ocasionados pela utilização indevida do produto em relação com eventual oxidação, de forma que não há que se falar em fato exclusivo da vítima.
Inteligência do artigo 373, II do CPC. É ônus do fornecedor fazer a prova de que o defeito no serviço inexiste ou de alguma excludente do nexo causal, sendo de certa forma desdobramento lógico do próprio risco da atividade por ele desenvolvida no mercado de consumo.
Reforma da sentença que se impõe para condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento do valor total pago pelo produto, com os acréscimos legais.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça.
Dano moral configurado em virtude do longo tempo em que a autora ficou privada de usar o aparelho celular recentemente adquirido, produto essencial e de fundamental importância para as atividades cotidianas.
Valor que se fixa em R$ 3.000,00.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ.
Custas, despesas e honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação, pelos réus, de forma solidária.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00245042420188190038, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 30/03/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CELULAR.
DEFEITO NO PRODUTO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
FABRICANTE QUE DEIXA DE ATENDER AO ARTIGO 18 DO CDC, ALEGANDO TER HAVIDO MAU USO PELO CONSUMIDOR, COM BASE EM LAUDO EMITIDO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA.
PROVA UNILATERAL.
FABRICANTE QUE NÃO PROTESTA POR PERÍCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA.
AUTORA QUE IMPUGNA LAUDO TÉCNICO.
RÉ QUE NÃO PRODUZIU PROVA DA ADEQUAÇÃO DO LAUDO, PERMANECENDO INTACTAS AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
FABRICANTE QUE NÃO PODE UTILIZAR DOCUMENTO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA COMO PROVA DE SEU DIREITO.
CONSUMIDOR QUE SÓ USUFRUIU DO CELULAR POR SETE MESES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de ação pela qual o autor alega ter adquirido, em 17/10/2020, um aparelho celular, modelo ¿SAMSUNG GALAXY A11 AZUL¿, que apresentou defeitos em 27/07/2021, após 7 meses de uso, pleiteando danos materiais e morais. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o ônus da prova cabia à parte autora, nos termos do artigo 373, I do CPC, sendo alvo de inconformismo do demandante. 3.
Há nítida relação consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor e a empresa ré, como prestadora de serviços, nos termos do artigo 2º e 3º, da lei 8.078/90. 4.
A responsabilidade por vício do produto ou do serviço, consoante as disposições consumeristas (arts. 18 a 27), independe da existência de culpa, respondendo os fornecedores solidariamente pelos defeitos do produto ou falha na informação que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor, com fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento.
O vendedor tem o dever de garantir a qualidade dos produtos que coloca no mercado, devendo entregar a coisa, nova ou usada, em estado adequado ao fim a que se destina (art. 18, § 6º do CDC). 5.
Dos autos tem-se que a parte autora alega ter o produto apresentado defeito desde a compra, sem contudo incapacitar totalmente o uso do aparelho.
Afirma que as falhas com o tempo aumentaram, começando o aparelho a ¿ligar e fechar a tela sozinho¿.
Desse modo e, por estar dentro do prazo da garantia, se dirigiu até uma das assistências técnicas credenciadas da ré, em 27/07/2021, antes de completar um ano de uso, que, apesar de ter constatado o vício do produto, informou que este se dava por mau uso, em razão de umidade no aparelho, imputando ao consumidor os custos das peças e da mão de obra. 6.
Parte autora que impugnou o laudo técnico emitido pela assistência técnica autorizada, por se tratar de prova produzida de forma unilateral. 7.
E, diante da hipossuficiência técnica do consumidor para comprovar a origem do defeito no produto, o Juízo a quo inverteu o ônus da prova, facultando à empresa apelada o requerimento de demais provas, ¿sobretudo pericial¿.
Cabia ao fabricante réu protestar pela prova pericial, considerando a natureza técnica do objeto da demanda, a fim de comprovar a adequação do laudo, mas permaneceu inerte. 8.
Consigne-se que a parte ré não pode utilizar o próprio documento impugnado pela parte autora para se eximir de sua responsabilidade, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e contraditório. 9.
Não se olvide que este eg.
Tribunal de Justiça possui vasta jurisprudência no sentido de que o laudo apresentado pela assistência técnica autorizada do fabricante do produto constitui prova unilateral, sendo insuficiente para atestar a culpa exclusiva do consumidor.
Precedentes. 10.
Parte ré que não afastou o ônus probatório previsto no artigo 373, II, do CPC, deixando de comprovar a culpa exclusiva da vítima, ensejando a sua responsabilidade prevista no caput do artigo 14 do CDC, pelo que restaram intactas as alegações autorais. 11.
O fornecedor deixou de consertar produto apresentado dentro do prazo de garantia, de nítida vida útil superior aos sete meses de efetivo uso pelo consumidor, traduzindo evidente falha na prestação dos serviços. 12.
No tocante ao dano moral, se encontram presentes na hipótese os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o fato, o dano e o nexo causal, exsurgindo o dever de indenizar.
Evidente ter o recorrente passado por abalo psíquico e moral, porquanto apesar de ter pago pelo aparelho celular, teve frustrada sua expectativa, diante da impossibilidade de usufruir do produto, cujo uso hodiernamente é essencial, bem ainda da ausência de suporte pela fabricante, que se negou a consertá-lo às suas expensas. 13.
Quantum indenizatório que ora fixo no valor de R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e também ao comumente arbitrado por esta eg.
Corte em casos análogos, consoante jurisprudência deste eg.
TJRJ.
Precedentes. 14.
Sentença que se reforma.
Invertido os ônus sucumbenciais. 15.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00257641820218190205 202300110116, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 22/03/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 24/03/2023) Sobre o tema, assim dispõe o CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Dessa maneira, verifica-se que a lei de regência garante ao consumidor adquirente de produto viciado o direito de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
Ainda, a responsabilidade dos fornecedores é solidária e, portanto, ambas as Rés respondem pelo vício.
Em virtude disso, impõe-se a procedência do pleito Autoral para que haja a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
Já no que se refere ao pleito de compensação por dano moral, importante destacar que o dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88.
Nesse sentido, a lição de Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, Maria Celina Bodin de.
A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007): "Modernamente, pois, desvincula-se o conceito de dano da noção de antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação.
Eis aí a tutela ressarcitória com base na cláusula geral de responsabilidade. (...) Assim, melhor do que se restringir a modelos típicos específicos de direitos subjetivos é recorrer a uma cláusula geral de tutela da personalidade.
Enquanto em alguns ordenamentos esta cláusula vem expressa na legislação ordinária, no nosso sistema deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana".
Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele podem ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Na mesma esteira, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal qual se nota pelo trecho abaixo colacionado: O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral (STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17.03.2015, DJe 16.04.2015)".
Sendo assim, o exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis.
No caso dos autos verifica-se que a parte autora tentou, sem sucesso, a substituição do produto defeituoso.
Insta salientar que quando o consumidor adquire um produto, a sua expectativa é de que esteja em estado perfeitamente adequado à sua destinação.
Evidente que o defeito do produto frustrou a legítima expectativa do autor, máxime por se tratar de um produto essencial que apresentou defeito com poucos dias de uso.
Em face desses fundamentos, é de rigor o reconhecimento do dano moral sofrido pela parte Autora, bem como da responsabilidade da parte Ré em compensá-lo mediante o pagamento de indenização, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil.
A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça é nesse mesmo sentido: 0802507-87.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 01/08/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO CELULAR QUE APRESENTA DEFEITO POUCO DEPOIS DA DATA DA COMPRA.
SENTENÇA QUE CONDENA OS RÉUS NO RESSARCIMENTO DO VALOR DO PRODUTO E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO CONSUMIDOR.
QUEBRA DE CONFIANÇA NA MARCA DO FABRICANTE, DO VENDEDOR E DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
DESGASTES SOFRIDOS PELO ADQUIRENTE DO PRODUTO QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO.
SITUAÇÃO QUE PODERIA TER SIDO RESOLVIDA DE FORMA SIMPLES PELOS RÉUS.
ALÉM DA PERDA DO TEMPO ÚTIL, O CONSUMIDOR FOI PRIVADO DE USUFRUIR O PRODUTO ADQUIRIDO.
DANO MORAL MANIFESTO.
VERBA REPARATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em relação ao quantum da indenização por danos morais, considerando a extensão dos danos, conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC e art. 6º, VI, do CDC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a função pedagógica do dano moral; a capacidade socioeconômica do responsável; entendo adequado e proporcional, na linha do julgado acima destacado, o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: (I) CONDENAR os réus solidariamente a entregar um novo produto a parte autora da mesma espécie e qualidade daquele adquirido anteriormente, ficando o demandante nomeado depositário do produto originário que deverá ser devolvido quando da troca; (II) CONDENAR solidariamente os réus a compensarem os danos morais reconhecidos na sentença em favor da parte Autora, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice oficial da CGJ do TJRJ, desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, que considero ocorrido na data da compra, nos termos do art. 398, do CC e da Súmula 54, do STJ.
Em face da sucumbência, condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo advogado, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, com as cautelas de praxe.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de outubro de 2024.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
27/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ARMANDO SILVA BRETAS em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de SAMSUNG em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 12:07
Outras Decisões
-
18/01/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS em 13/09/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES NETO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 18:04
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2022 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/08/2022 12:17
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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