TJRJ - 0945583-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:12
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCELLO RODRIGUES GONCALVES em 28/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0945583-38.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULO SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: LEONARDO DUARTE PAGANI, TALITA DUARTE PAGANI Trata-se de Ação Monitória, proposta por PAULO SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHOem face de LEONARDO DUARTE PAGANI e TALITA DUARTE PAGANI, na qual foi proferida decisão, determinando a emenda a inicial para o autor esclarecer qual a prova escrita, sem eficácia de título executivo, que pretende embasar a demanda, considerando-se a ausência de documento assinado pela falecida, além da existência de nota fiscal em nome de terceiro.
A parte autora se manifestou mas não esclareceu quanto a caracterização da prova escrita sem eficácia de título executivo a embasar a ação monitória, na forma do artigo 700 do CPC, sendo deferido o prazo de 15 dias para emendar a inicial para ação de cobrança.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu silente, conforme certidão de Id.204819506. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Com efeito, o Autor não procedeu a emenda da inicial conforme determinado, apresentou nota fiscal em nome de empresa, pessoa jurídica que não faz parte do polo ativo, o que impõe seja extinto o feito em decorrência da ausência de pressuposto ao válido e regular desenvolvimento do processo.
Não há título a embasar a ação monitória, nem legitimidade ativa para tal, pois a nota fiscal se encontra em nome de pessoa jurídica diversa do autor.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, julgando extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I e IV do CPC.
Sem custas apenas para fins de baixa e arquivamento.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
01/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCELLO RODRIGUES GONCALVES em 12/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0945583-38.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULO SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: LEONARDO DUARTE PAGANI, TALITA DUARTE PAGANI Ao autor para juntar aos autos o comprovante de residência RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
RENATA DIAS MONTALVAO BASTOS -
27/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/10/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0927129-44.2023.8.19.0001
Felicita Servicos Gerais Eireli
M4 Produtos e Servicos S.A.
Advogado: Marcelo Roque Cassiano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2023 17:03
Processo nº 0810982-12.2024.8.19.0061
Irene Sant Anna do Valle Carreiro
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Maria Gaspar Flores Carqueja
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 23:24
Processo nº 0830834-66.2024.8.19.0208
Manuel Lopes Novo
Cruzada Sao Sebastiao
Advogado: Pablo Henrique Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 16:46
Processo nº 0823961-84.2023.8.19.0014
Locpadua Santo Antonio de Padua Aluguel ...
Jotesse e Mendes Construcoes Eireli EPP
Advogado: Jose Carlos Dias Chaves Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2023 15:23
Processo nº 0803627-25.2024.8.19.0004
Luiza Andrea Conceicao Goncalves Nimrich...
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Livio da Costa Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2024 17:11