TJRJ - 0823961-84.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0823961-84.2023.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOCPADUA SANTO ANTONIO DE PADUA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME EXECUTADO: JOTESSE E MENDES CONSTRUÇÕES EIRELI EPP Consoante dispõe o § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099 /95, os Embargos à Execução podem ser opostos pelo executado mediante a garantia do juízo por meio da penhora.
A parte recorrente não garantiu o juízo da execução através da penhora, que é requisito essencial para o recebimento dos Embargos à Execução, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o próprio réu narra que o veículo não lhe pertence mais.
Conforme Enunciado 117 do FONAJE, "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução (...)", O atingido pela penhora, atual proprietário do bem, que deveria manejar o recurso devido para liberação da medida.
Assim, deixo de receber os presente embargos.
Inobstante, há de se esclarecer que atransferência de propriedade de veículo automotor, como bem móvel, se dá com a sua tradição, destinando-se a alteração junto ao DETRAN à regularização administrativa para fins de cobrança de multas, cominação de penalidades e IPVA.
Embora irregular a conduta do adquirente, eis que não atendeu ao disposto no parágrafo primeiro do art. 123 da Lei 9503/97, infelizmente, é recorrente tal demora na alteração administrativa.
Há prova documental nos autos a demonstrar que o adquirente comprou o automóvel em data anterior à averbação da penhora via RENAJUD junto ao cadastro do DETRAN.
O réu juntou aos autos o DUT/recibo de transferência assinado em Janeiro/2009 e comunicação de venda de Junho/2009, portanto, anterior à penhora que ocorreu em 12 de Maio de 2025.
Assim, inexistente à época da alienação, registro junto ao DETRAN da penhora do bem alienado.
Pelo exposto, não há como a penhora subsistir, pois atingiu patrimônio de terceiros, estranho à lide, o que deve ser reconhecido até mesmo de ofício já que a penhora é ato judicial e recaiu sobre patrimônio estranho ao que deve ser responsabilizado pela dívida.
Ante o exposto, determino o levantamento da penhora junto ao Detran.
Ao Exequente para indicar bens penhoráveis no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de extinção com extração de certidão de crédito.
Ressalto que não serão mais deferidas diligências anteriormente realizadas sem sucesso.
Na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 7 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
09/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LEANDRO ABDALLA MIRANDA em 06/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo: 0823961-84.2023.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOCPADUA SANTO ANTONIO DE PADUA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME EXECUTADO: JOTESSE E MENDES CONSTRUÇÕES EIRELI EPP Certifico que a Impugnação de ID 194105300 é tempestiva, ficando o Autor INTIMADO para se manifestar, no prazo legal.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 28 de maio de 2025.
MARGARETE CARDOSO MOTA -
28/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0823961-84.2023.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOCPADUA SANTO ANTONIO DE PADUA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME EXECUTADO: JOTESSE E MENDES CONSTRUÇÕES EIRELI EPP ID 184211095 - Realizada a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, foram inseridas as restrições de transferência e penhora, conforme relatório anexo.
Intime-se a parte exequente para que comprove a cotação de mercado do bem penhorado, nos termos do art. 871, IV, do CPC.
Com a informação, lavre-se o termo, ficando nomeado o executado como depositário.
Intime-se ainda o Executado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, se assim deseja Em caso de não localização do bem, fica desde já determinada a baixa da restrição no sistema RENAJUD, devendo o exequente indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento e extração de certidão de crédito.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
14/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:17
Outras Decisões
-
07/05/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 22:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:39
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JOTESSE E MENDES CONSTRUÇÕES EIRELI EPP em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 08:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/02/2025 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/02/2025 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2024 09:53
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LOCPADUA SANTO ANTONIO DE PADUA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JOTESSE E MENDES CONSTRUÇÕES EIRELI EPP em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0823961-84.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOCPADUA SANTO ANTONIO DE PADUA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME RÉU: JOTESSE E MENDES CONSTRUÇÕES EIRELI EPP Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, já que não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser suprida, sendo certo que, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem se ater aos documentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (4a Turma, Edcl-Resp 59.184-BA, Rel.
Min.
Bueno de Souza, DJU de 12.04.99, p. 152) Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da prova e do direito aplicado ao caso concreto, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
O inconformismo da parte deve, pois, ser objeto de recurso próprio.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Substituto -
27/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LOCPADUA SANTO ANTONIO DE PADUA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/10/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2024 13:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
05/10/2024 13:13
Juntada de Projeto de sentença
-
05/10/2024 13:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELAINE SOUZA DA SILVA
-
12/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:18
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELAINE SOUZA DA SILVA
-
12/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
03/06/2024 14:14
Juntada de Ata da Audiência
-
03/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 11:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO ABDALLA MIRANDA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de LEANDRO ABDALLA MIRANDA em 24/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIANA GIACOMINI ABDALLA em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:28
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
12/04/2024 15:25
Audiência Conciliação cancelada para 25/04/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
12/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:01
Outras Decisões
-
10/04/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2024 00:25
Decorrido prazo de LEANDRO ABDALLA MIRANDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de LEANDRO ABDALLA MIRANDA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIANA GIACOMINI ABDALLA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIANA GIACOMINI ABDALLA em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:42
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de LEANDRO ABDALLA MIRANDA em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 20:44
Outras Decisões
-
17/01/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:25
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
15/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 15:23
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
31/10/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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