TJRJ - 0824779-36.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 16:40
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ARTUR LEANDRO CAMPISTA PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ARTUR LEANDRO CAMPISTA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:01
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0824779-36.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTUR LEANDRO CAMPISTA PEREIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos etc.
Dispensado relatório na forma do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Embargante que aduz, em síntese, que a obrigação é inexequível, uma vez que a desativação da conta do autor ocorreu devido a violações dos Termos de Uso da plataforma.
O embargante argumenta que a obrigação de reativação é inviável e que a multa imposta por descumprimento é excessiva e deve ser excluída, uma vez que não há culpa da empresa no ocorrido.
Em que pese a irresignação da embargante, entendo que suas alegações não merecem acolhida uma vez que a obrigação de fazer, bem como a multa cominada está sob o pálio da coisa julgada.
Quisesse o embargante excluir a multa deveria ter se insurgido contra mesma em sede de recurso especial, o que não o fez, já tendo precluído tal discussão.
Não é permitido, em sede de embargos à execução, a retomada da mesma discussão que culminou na sentença meritória.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DE MODIFICAR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EFEITOS EX NUNC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A parte recorrente restou condenada, em sede de ação de conhecimento, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tratando-se de cumprimento definitivo da decisão.
A presente apelação busca rediscutir matérias de mérito tendentes a modificar o teor do acórdão executado, o que não é possível na presente via, pois, existindo título judicial irrecorrível, não há que se falar em modificação das verbas nele fixadas por meio de embargos do devedor, sob pena de afronta à coisa julgada. 2.
Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "É vedada a rediscussão do mérito da demanda de conhecimento em sede de embargos à execução, devendo-se limitar a discussão às matérias elencadas no art. 741 do Código de Processo Civil, hipóteses inexistentes na espécie." (STJ - AgRg no REsp 693.376/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009). 3.
No que concerne ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, deferida na sentença apelada, deve-se frisar que "Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita." (STJ - AgRg no REsp 839.168/PA, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0865558-50.2014.8.06.0001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 08655585020148060001 CE 0865558-50.2014.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2020) No mais, diante da informação da ré de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que não consegue e não pode restabelecer o acesso da parte autora através do e-mail específico para não violar seus termos de uso, torna-se necessária a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos dos art. 499, do CPC e art. 52, V, da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, à luz dos princípios da vedação do enriquecimento sem justa causa, bem como da proporcionalidade e da razoabilidade, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando o montante indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais).
Em razão da conversão declaro cumprida a obrigação de fazer, suprimindo a obrigação do réu de restabelecimento da conta do autor nos perfis @recredix (Instagram) e /artur.leandro.(Facebook), ambos vinculados ao e-mail [email protected], na plataforma da empresa embargante, sem a exclusão do conteúdo anteriormente publicado, bem como qualquer débito relativo à incidência de multa.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/15.
Condeno a embargante nas custas processuais da fase de execução forçada, atento ao princípio da causalidade e ao preceituado no artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que devem ser depositadas em 10 dias corridos a partir do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Frise-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art 93 da Constituição Federal de 1988 (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Transitada em julgado, expeçam-se mandados de pagamento no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para o embargado/exequente e/ou seu patrono com poderes para receber e o saldo remanescente em favor do embargante.
Em caso de não pagamento das custas devidamente certificado nos autos, expeça-se certidão ao FETJ.
Dê-se baixa e arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Substituto -
27/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:53
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
12/11/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ARTUR LEANDRO CAMPISTA PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/09/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 17:25
Processo Reativado
-
02/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:25
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 11:53
Baixa Definitiva
-
02/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:52
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
02/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 07:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 07:54
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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04/06/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/06/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 20:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/04/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 21:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 13:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
02/04/2024 19:30
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 19:30
Juntada de Projeto de sentença
-
02/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS LUCAS DA SILVA SOARES
-
07/02/2024 10:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
07/02/2024 10:06
Juntada de Ata da Audiência
-
06/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
06/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 16:10
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
29/01/2024 16:10
Juntada de Ata da Audiência
-
04/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:03
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 15:33
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
13/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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