TJRJ - 0806109-50.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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20/09/2025 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA em 19/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0806109-50.2023.8.19.0207 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO GUEDES JOGAS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de cumprimento de sentença de id 195925281.
Depósito em id 204893570.
Quitação em id 209112981 É O RELATÓRIO.
Diante da quitação, DOU POR EXTINTO o cumprimento de sentença na forma do art. 513 c/c art. 924, II, do CPC.
Expeçam-se mandados de pagamento/transferência em nome da parte credora e/ou patrono (a) com poderes para tanto dos depósitos de id. 204893570, inclusive dos honorários de sucumbência.
Após 30 dias da expedição dos mandados de pagamento, e nada sendo requerido, ficam as partes cientes que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
22/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 06:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:04
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO GUEDES JOGAS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806109-50.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO GUEDES JOGAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, diante do documento anexado no id. 64651621, que comprova sua hipossuficiência.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
Alega o autor que foi indevidamente protestado na data 28/10/2022 no valor de R$ 302,53 referente a fatura do mês de março 2017.
Informa que a conta foi devidamente paga em juízo no dia 05/07/2017, em forma de consignação no processo 0011076-21.2016.8.19.0207 e que a parte ré levantou todos os valores consignados pela parte autora, sendo o protesto é indevido.
A ré, em sua defesa, informa que o valor levantado no dia 03/09/2021 no processo 0011076-21.2016.8.19.0207foram compensadas as seguintes faturas: 2017/05 - R$190,64, 2016/12 - R$256,37, 2016/11 - R$166,39, 2016/10 - R$178,82 e 2016/09 - R$157,44.
Sustenta que mesmo com os valores consignados, o autor permanece devendo a empresa ré, o valor total de R$ 2.117,83, sem juros e correção.
Ressalta a ausência de falha na prestação do serviço, pois a fatura com vencimento em 12/02/2021 no valor de R$ 302,53, referente ao mês de março de 2017, permanece em aberto até a presente data, sendo legítima a inclusão do nome do autor aos cadastros restritivos de crédito.
Fixo como ponto controvertido se legítimo o débito imputado ao autor no valor de R$ 302,53 referente à fatura de março de 2017, se legítimo o protesto do título em nome do autor em razão de tal débito e a ocorrência de danos morais.
Indefiro a inversão do ônus da prova, pois ausente a hipossuficiência técnica do consumidor, requisito exigido pelo art. 6º, VIII do CDC.
Além disso, todos os meios de prova em direito admitidos estavam à disposição da parte autora quando ajuizou a presente ação, sendo possível ao autor comprovar o regular adimplemento da fatura.
Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.
Venham os documentos, em 5 dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
26/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO GUEDES JOGAS - CPF: *36.***.*87-34 (AUTOR).
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24/10/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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