TJRJ - 0805874-11.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de SUZANA FRANCA DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ao executado para manifestar-se acerca do resultado positivo da solicitação de bloqueio (penhora online), nos termos da Decisão retro. -
12/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:57
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:11
Juntada de Informações
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de SUZANA FRANCA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:17
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 20:01
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de SUZANA FRANCA DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 19:53
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de SUZANA FRANCA DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SINAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:40
Expedição de Informações.
-
09/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0805874-11.2022.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando a sociedade Autora a condenação das Rés ao pagamento da quantia de R$9.356,46, a título de cobrança de aluguéis e encargos locatícios.
A sociedade Autora alega que as Rés firmaram contrato de locação residencial do imóvel discriminado na inicial, para vigência por trinta meses a partir de 16.11.2018 e término em 06.05.2021.
Relata adesocupação do imóvel em 26.05.2021, tendo as Rés deixado de adimplir com o aluguel relativo a esse período no valor de R$1.945,94, com as despesas para reforma do imóvel no valor de R$3.800,00, além dos demais encargos locatícios (taxa de incêndio, tarifa d'água e IPTU), no valor de R$312,45, acrescido da parcela do contrato de fiança no valor de R$194,59, os quais totalizam a quantia de R$9.356,46, atualizada de acordo com o demonstrativo de débito de ID 17437395.
A sociedade Autora instrui a presente demanda com cópia do contrato de fiança onerosa celebrado com as Rés, de modo a comprovar sua atuação na condição de fiadora no contrato de locação inadimplido, bem como adunou ao processo documento com o intuito de comprovar o pagamento realizado ao proprietário, locador do imóvel, com o escopo de demonstrar a legitimidade de sua sub-rogação ao crédito.
A sociedade Autora desistiu de prosseguir em face da 2ª Ré (Maria).
A 1ª Ré (Suzana) teve a revelia decretada na decisão de ID 151593661, ocasião em que foi determinada a intimação da sociedade Autora para dizer se tinha provas a produzir, ao que responde negativamente. É o breve relatório, passo a decidir.
A sociedade Autora não tem legitimidade para em nome próprio ajuizar cobrança de aluguéis e encargos locatícios, na medida em que a legitimidade é conferida ao titular do direito material, no caso, o locador / proprietário do imóvel.
A afinal, a sociedade Autora foi constituída como mera mandatária do locador.
Importante salientar que a substituição processual impõe a necessidade de previsão em lei, não se admitindo a legitimidade extraordinária por disposição contratual e voluntária, que se houvesse seria ilegal.
A sociedade Autora pode exigir direito próprio decorrente do contrato de fiança firmado com a Ré, mas para isso seria preciso a demonstração pela sociedade Autora das coberturas especificadas no contrato de prestação de serviço assumidas frente ao locador, a fim de aferir se dela constou garantia além do aluguel e, se afirmativo, por quais encargos eventualmente se tornou responsável.
Entretanto, prova alguma fez a sociedade Autora nesse sentido, porquanto nem sequer acostou ao processo o contrato firmado com o locador, aliás, o contrato de locação nem sequer faz menção à existência de garantia locatícia.
No campo da prova, nem mesmo o repasse que alega ter efetuado ao locador foi demonstrado.
Afinal, o documento adunado ao processo que se denominou de "Repasse ao proprietário" se refere a dois demonstrativos internos com um suposto comprovante de pagamento ao locador sem autenticação bancária, que alude a uma transferência por DOC/TED no valor de R$765,42, valor muito inferior ao que se exige nesse processo.
Com efeito, o pedido de indenização deve cingir-se ao valor do crédito próprio atinente a parcela do contrato de fiança que corresponde a dez por cento do valor do aluguel.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado em face da 2ª Ré (Maria), nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança, para CONDENAR a 1ª Ré (Suzana) a pagar à sociedade Autora a quantia de R$194,59 (cento e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), corrigida monetariamente a partir do vencimento da dívida e com juros legais da contar da citação (11.12.2023) Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
26/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 01:08
Decretada a revelia
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FRANCA em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 10:33
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2024 13:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
20/09/2024 10:33
Juntada de Ata da Audiência
-
19/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de SINAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 21:36
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:16
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 13:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 11:30
Ato ordinatório
-
06/06/2024 16:47
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2024 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
05/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de SINAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de SUZANA FRANCA DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
19/04/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 19:17
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 18:20
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 15:36
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 15:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
27/02/2024 15:36
Juntada de Ata da Audiência
-
22/02/2024 12:29
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:46
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 01:03
Publicado Mandado em 22/01/2024.
-
15/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de SUZANA FRANCA DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:33
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 15:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
20/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:49
Audiência Conciliação cancelada para 30/10/2023 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
19/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 20:00
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 21:55
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
28/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:33
Audiência Conciliação cancelada para 12/07/2023 16:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
28/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:23
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 16:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
17/05/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:16
Audiência Conciliação cancelada para 22/05/2023 15:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
06/04/2023 00:08
Decorrido prazo de SINAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:12
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 00:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 18:17
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 15:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
15/03/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 00:36
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 02:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 14:04
Audiência Conciliação cancelada para 23/09/2022 15:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
24/05/2022 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2022 17:26
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 17:31
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 15:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
27/04/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807535-02.2024.8.19.0001
Katharina Temke
Amacor Servicos Medicos LTDA
Advogado: Lenisa Monteiro Dantas Carneiro Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 15:29
Processo nº 0800492-47.2024.8.19.0087
Rochelle Rodrigues de Siqueira Xavier
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Advogado: Christiano Joao Xavier Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2024 00:30
Processo nº 0801769-85.2023.8.19.0038
Joao Vitor Lessa de Souza
Banco Original S A
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2023 16:36
Processo nº 0958773-68.2024.8.19.0001
Vinicius Braga Prado
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Vinicius Braga Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 16:36
Processo nº 0904463-15.2024.8.19.0001
Andre Luiz Portugal Marques
Jet Retail Services Gestao Empresarial L...
Advogado: Andre Luiz Portugal Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 00:45