TJRJ - 0801769-85.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
JOÃO VITOR LESSA DE SOUZA ajuizou a presente demanda em face de BANCO ORIGINAL S.A., tendo requerido do juízo a declaração de inexistência de débito, a baixa de restrição feita pelo banco e a condenação do réu por danos morais em razão da falha na prestação de serviço.
O autor alega, em síntese, que ao verificar seu SCORE junto ao SPC/SERASA descobriu a existência de restrições em seu CPF, procedidas pelo banco réu; como nega relação com o réu, ingressou com a presente demanda requerendo a exclusão da negativação; a declaração da inexistência da dívida e indenização a título dano moral.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora no id. 64379878.
O BANCO apresentou contestação (index 46547041).
No mérito, alegou que não praticou ilícito, ausente responsabilidade civil e obrigação de indenizar, já que a parte abriu conta junto ao réu; utilizou-se de cheque especial, contraiu empréstimos e não quitou seus débitos, o que ensejou a negativação.
Saneado o feito no id. 148196472.
Réplica no id. 148588275.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
O banco réu trouxe documentos nos indexadores 78788405 a 78788419 e 78788420 a 78788423, com o fito de comprovar a emissão de Cédulas de Crédito Bancário supostamente contratadas pelo autor, assim como trouxe o contrato de abertura de conta, assinado digitalmente.
Ocorre que o autor negou as contratações e afirmou desconhecer as dívidas.
Cabia à parte ré comprovar que houve a efetiva contratação, a prestação do serviço e a legitimidade do débito impugnado dela decorrente, o que, de fato, não foi realizado.
As telas apresentadas são retiradas do site da ré e não houve a juntada de extrato da conta supostamente aberta pelo autor em 2021 (index 78788418) para comprovação de transações bancárias e utilização do cheque especial, como apontado na defesa.
Tal prova supriria a falta de assinatura em contrato físico e dispensaria a prova pericial para apuração de fraude eletrônica, já que não houve o requerimento dessa prova pelo réu.
Também não houve a prova da disponibilização do capital relativo à CCB.
Todas essas provas (extratos de movimentação financeira, comprovantes de depósitos/créditos etc.) estariam na esfera probante do réu, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.
Diante da não comprovação de que a parte autora realizou a contratação, reputo caracterizada a falha na prestação do serviço, que atingiu seu ápice com a negativação do seu nome junto aos órgãos cadastrais.
A fixação da verba indenizatória deve levar em conta o caráter pedagógico punitivo dele, bem como o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pela parte autora, mostrando-se razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) determinar o cancelamento do(s) contrato(s) discutido(s) nessa ação, declarando o indébito, devendo ser EXPEDIDO OFÍCIO AO SPC/SERASA para exclusão do(s) aponte(s) aqui impugnados; b) condenar a ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar do arbitramento. c) condenar o réu nas custas e honorários sucumbenciais pela ré, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 82, parágrafo 2º e art. 85 do CPC.
P.R.I. -
27/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 18:34
Conclusos ao Juiz
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14/01/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR LESSA DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 13/09/2023 23:59.
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27/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 00:23
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 02/03/2023 23:59.
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17/02/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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