TJRJ - 0843548-73.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 16:45
Baixa Definitiva
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27/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:45
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JEAN LOPES BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/01/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:23
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:24
Outras Decisões
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16/12/2024 13:40
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 14:39
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0843548-73.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN LOPES BARBOSA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de requerimento de tutela antecipada objetivando a parte autora compelir a ré a proceder com a autorização de cirurgia, bem como a disponibilização do todo o material cirúrgico requerido pelo seu médico e necessário para a realização da mesma, em razão do quadro de DEFORMIDADE MAXILOFACIAL.
A parte autora opta pelos juizados especiais cíveis que, a parte da sua celeridade, contém limitação relativa à produção de prova de natureza técnica.
Nesse sentido, é necessário verificar se a negativa do réu foi ou não feita com base no contrato celebrado entre as partes.
Não basta a parte autora dizer que tem direito à realização da cirurgia, transferindo ao juízo o ônus que é seu, de fazer a adequação do fato alegado à norma incidente especificamente ao caso, principalmente, considerando que, conforme recentemente decidiu o E.
STJ, o rol da ANS é taxativo (Recurso Especial 1.733.013/PR).
Portanto, a parte autora deve indicar especificamente onde está previsto a cirurgia pretendida e que preenche as condições estabelecidas na norma para realização desta.
Ressalte-se, ainda, que não foi apresentado sequer um laudo médico com a indicação de qualquer urgência do procedimento pretendido.
Desta forma, indefiro o requerimento de tutela antecipada.
Venha a estimativa do valor da cirurgia a ser realizada com o seu custo total, incluído todo o material pretendido, a fim de se avaliar o valor da causa e a competência dos Juizados Especiais Cíveis, na forma do Enunciado 47 da I, II E III JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: “Não estão incluídos na competência dos juizados especiais os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo total, quando passível de estimação, e anual, em tratamentos continuados por tempo indeterminado, supere o limite da competência dos referidos juizados.” Outrossim, sem prejuízo do cumprimento da presente decisão, retire-se o feito de pauta e remetam-se os autos COM URGÊNCIA ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC), na forma da Resolução OE/TJRJ nº 6/2024 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 19/22.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 17:29
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:29
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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