TJRJ - 0839823-70.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:21
Desentranhado o documento
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31/07/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CRED SYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839823-70.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA VIEIRA DE OLIVEIRA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CRED SYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA, BANCO PAN S.A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A 1) Recebo a emenda à inicial.
Considerando a contestação apresentada voluntariamente pela CEF, dê-se vista para apresentação de defesa e citem-se os demais réus. 2) Considerando que o pedido de tutela de urgência se confunde com o próprio mérito, no qual se discute a repactuação das dívidas, sua apreciação será realizada após a manifestação da parte contrária, em atenção ao contraditório e à necessidade de instrução mínima do feito.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
12/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 23:49
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839823-70.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA VIEIRA DE OLIVEIRA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CRED SYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA, BANCO PAN S.A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se 2.
Figura como uma das demandadas, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É entendimento do STJ que cabe à Justiça comum estadual processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça (0081897-45.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Rel.
Des.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 14/12/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) 3.
Quanto ao pedido liminar, a parte autorareconhece ter firmado os contratos de empréstimos consignados com os Réus.
Tanto é que ajuizou a presente ação para limitar os descontos em 30% (trinta por cento) .
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, convém ressaltar inicialmente a incompatibilidade do procedimento de limitação de descontos em contracheques com o procedimento especial de repactuação de dívidas.
Deve a parte Autora, neste sentido, cumprir integralmente o disposto no art.104-A a Lei 14.181/21 (indicação das garantias e como todos os credores serão pagos no prazo máximo de 5 anos, com o respectivo plano de pagamento).
Não basta apenas indicar como lesão ao seu direito o desconto das prestações dos empréstimos consignados em valor que superior ao limite de 30% dos seus ganhos.
Ademais, a limitação dos descontos não podem ser cumuladas com o rito previsto na Lei de que trata a Lei do superendividamento, pois conforme Decreto 11.150/2022 que regulamenta a Lei 14.181/21 (superendividamento), as dívidas decorrentes de empréstimos consignados não serão contabilizadas para aferição do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, § único, alínea “h”: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Neste sentido, proceda a parte autora à emenda da inicial de acordo com o procedimento correto, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC.
APÓS O CUMPRIMENTO DO (S) ITEM (NS) ACIMA, QUE SEJA ELABORADA UMA ÚNICA PEÇA INCLUINDO A EMENDA, a fim de que seja evitado tumulto processual e prejuízo para a parte Ré em oferecer contestação sobre várias petições iniciais eletrônicas, visando inclusive evitar nulidade no mandado de citação contendo somente a 1ª petição que se encontra de forma irregular.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
27/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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