TJRJ - 0849430-11.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:53
Juntada de Petição de termo de autuação
-
21/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0849430-11.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO ALEGRE ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ANNA GUINOL BENCHIMOL REPRESENTANTE: MARCELLO CASTANHEIRA BENCHIMOL Subam ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
20/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:20
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
1.
Ao Apelado para contrarrazões. 2.
Apresentadas as contrarrazões, em caso de preliminares, intime-se o apelante para se manifestar, na forma do art. 1.009, §2º do NCPC. 3.
Certifique-se quanto à tempestividade e ao recolhimento das custas, conforme determinado no Ato Executivo Conjunto 05/2016. 4.
Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
24/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 23:41
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA FONSECA DE OLIVEIRA GARCIA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BEATRIZ CESARIO DE ABREU em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIEL KLEIN em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ALLAN GOLDEMBERG em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA CARDOSO RIBEIRO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0849430-11.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO ALEGRE ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ANNA GUINOL BENCHIMOL REPRESENTANTE: MARCELLO CASTANHEIRA BENCHIMOL CONDOMINIO EDIFICIO PORTO ALEGRE ajuizou a presente ação de cobrança de cotas condominiais, que se processa pelo rito comum, em face de ESPÓLIO DE ANNA GUINOL BENCHIMOL, alegando, alegando que o réu é proprietário da sala 607, do edifício onde se situa o condomínio autor (Rua Araújo Porto Alegre, número 70, esquina da Rua México, Centro, nesta cidade), o qual apresenta débito quanto às cotas condominiais vencidas a partir de setembro/2020, totalizando o montante de R$ 92.523,37.
Requer a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento das contribuições condominiais em atraso e que as se vencerem no curso da lide, com os acréscimos de direito.
Petição inicial acompanhada dos documentos de id. 31730828 a 31731702.
Regularmente citado (id. 138238376), o réu contestou o feito no id. 142681588, com os documentos de id. 142681592 /142681596.
Não nega a existência da dívida, alegando que não consegue alugar o imóvel a que se refere a dívida.
Requereu a concessão do benefício de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, em se tratando de direito e de fato a matéria controvertida, não há necessidade da produção de provas complementares, O réu se manifestou no id. 138238376, sem impugnar o débito, alegando apenas a insuficiência de recursos para seu pagamento.
O bem imóvel em apreço é de propriedade da autora da herança como comprovou o autor com a certidão imobiliária de id. 3170846.
Nesse caso, como falecimento da proprietária registral, recai sobre o seu espólio a obrigação de arcar com o pagamento das cotas condominiais, ordinárias e extraordinárias, e demais encargos relativos ao imóvel, a teor do inciso I, do art. 1.336, do CC.
Com efeito, a obrigação de concorrer para as despesas de condomínio reveste-se de natureza propter rem, de modo que, vinculada indissoluvelmente ao direito real de propriedade do qual decorre, seu adimplemento é devido pelo titular deste direito, o réu.
Assim, provado o débito e o seu responsável, a procedência do pedido é de rigor.
Indefiro, por fim a gratuidade de justiça requerida pelo espólio-réu, considerando o grande acervo patrimonial deixado pelo de cujus, como se verifica do documento indexado em id. 14268159, não provada, portanto, a sua incapacidade para suportar as despesas do processo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento das contribuições condominiais, ordinárias e extraordinárias, vencidas a partir de setembro/20, vencidas posteriormente no curso da ação e vincendas desde que não pagas.
A dívida deverá ser acrescida de correção monetária pela UFIR/RJ, juros de mora de 1,0% ao mês a correrem do vencimento das obrigações e multa de 2%.
CONDENO, outrossim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
26/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCELLO CASTANHEIRA BENCHIMOL em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA FONSECA DE OLIVEIRA GARCIA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BEATRIZ CESARIO DE ABREU em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA CARDOSO RIBEIRO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ALLAN GOLDEMBERG em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIEL KLEIN em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de BEATRIZ CESARIO DE ABREU em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA FONSECA DE OLIVEIRA GARCIA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de DANIEL KLEIN em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA CARDOSO RIBEIRO em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de BEATRIZ CESARIO DE ABREU em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA FONSECA DE OLIVEIRA GARCIA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de DANIEL KLEIN em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA CARDOSO RIBEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCELLO CASTANHEIRA BENCHIMOL em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 00:30
Decorrido prazo de BEATRIZ CESARIO DE ABREU em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:30
Decorrido prazo de DANIEL KLEIN em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:30
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA CARDOSO RIBEIRO em 08/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:58
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 17:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/10/2022 17:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 11:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/10/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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