TJRJ - 0807362-27.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0807362-27.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO DOS SANTOS REIS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
10/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:26
Publicado Citação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807362-27.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO DOS SANTOS REIS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo autor, verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o nome do autor haja sido incluído nos cadastros de inadimplentes.
O programa Serasa Limpa Nome visa à renegociação de dívidas com empresas parceiras, que oferecem descontos aos consumidores de modo a facilitar a quitação do débito.
Tal programa possui uma plataforma onde estão registradas as dívidas, cuja consulta se dá mediante o uso de senha pessoal do consumidor, o que não permite o acesso de terceiros a essas informações.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2024.
LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juiz Titular -
26/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS REIS em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MURILO DOS SANTOS REIS - CPF: *49.***.*97-69 (AUTOR).
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02/07/2024 22:15
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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