TJRJ - 0814136-73.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ROSELI DE SOUZA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de WELLINGTON GILBERTO SODRE DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814136-73.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: ORLANDA PIRES SODRE CURADOR: WELLINGTON GILBERTO SODRE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO ID 184756106 - Venha aos autos a certidão de óbito da parte autora, no prazo de 10 dias.
Após, será apreciado o pedido de habilitação dos herdeiros.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
09/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814136-73.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: ORLANDA PIRES SODRE CURADOR: WELLINGTON GILBERTO SODRE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO ID 184756106 - Venha aos autos a certidão de óbito da parte autora, no prazo de 10 dias.
Após, será apreciado o pedido de habilitação dos herdeiros.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 04:17
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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06/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ROSELI DE SOUZA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de WELLINGTON GILBERTO SODRE DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ROSELI DE SOUZA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 11:26
Publicado Citação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:25
Publicado Citação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814136-73.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: ORLANDA PIRES SODRE CURADOR: WELLINGTON GILBERTO SODRE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelo autor a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas e extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda a satisfação cumulativa dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, é imprescindível que estejam presentes elementos que demonstrem tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação acostada possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, pois conforme a sentença de ID 154800959, tem-se o termo de curatela definitiva ID 154800958, tais documentos são aprovados para regularizar a devida representação, consoante ao folheto do banco réu.
Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado pelo caso concreto, já que sem receber seus proventos a parte autora perde o seu direito ao seu sustento e a manutenção de suas necessidades básicas.
Revela-se, ainda que não perigo de irreversibilidade da tutela, ora deferida.
Assim, diante da presença dos requisitos exigidos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar ao banco réu o desbloqueio do acesso, ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade NB° 101.946.909-6, através da conta corrente da parte autora pelo seu curador.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:25
Desentranhado o documento
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26/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:55
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 07:10
Conclusos para decisão
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13/11/2024 06:11
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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