TJRJ - 0804125-03.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/08/2025 09:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804125-03.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDPRESLEY ALVES DA SILVA RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A., EBAZAR COM BR LTDA EDPRESLEY ALVES DA SILVA propôs ação de obrigação de fazer e indenizatória em face de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A. e EBAZAR COM BR LTDA, alegando, em síntese, descumprimento dos termos do contrato de seguro.
Narra ter adquirido o produto Smartwatch W28 Pro Series 8, Tela 1,95, 45mm, no importe de R$195,00 (cento e noventa e cinco reais), no dia 01/12/2023, através site da 1° empresa ré, produto vendido pela 2° empresa ré.
Alega que também contratou uma garantia estendida, de modo que, além da garantia de fábrica de 1(um) ano, o autor estendeu sua garantia por mais 2 (dois) anos.
Aduz que, em 04/12/2023, o relógio sofreu uma queda acidental, provocando trincos na tela.
Alega que entrou em contato com a 1° empresa ré através do chat, com intenção de acionar o seguro para conserto do mesmo.
Alega que, após entrar em contato com a 1° empresa ré, o autor foi informado que sua garantia não cobre danos acidentais ou que venham de fábrica, tendo a empresa ré informado que a garantia contratual e seguro não cobririam o conserto do produto adquirido pelo autor e orientou o mesmo a buscar ajuda em uma assistência técnica oficial para que eles possam recomendar a melhor solução produto.
Alega que buscou tentativa administrativa junto a 2° empresa ré e foi informado que o bilhete de seguro havia sido vendido pela 1° empresa ré e que somente ela poderia responder pelo mesmo, contudo sobre a garantia contratual a 2° empresa ré informou que a mesma não cobriria acidentes com o produto.
Narra que entrou em contato com a seguradora, então 3° empresa ré, todavia, esta permaneceu inerte.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que os réus realizem o reparo no produto, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
No mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela provisória de urgência e a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos expostos entre o id 101705478 e 101705494, além dos documentos apresentados entre o id 102854167 e 102854184.
ASSURANT SEGURADORA S/A apresentou contestação no id. 106631809, na qual suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir sob o argumento de que não há pretensão resistida no atendimento.
No mérito, defende que o bilhete de seguro anexo na inicial informa que a garantia estendida não cobre defeitos estéticos causados por queda acidental.
Sustenta que a garantia contratada cobre os vícios funcionais do produto, excluídos os danos estéticos.
Alega ser responsável pela reparação do produto, desde que não esteja enquadrado em uma limitação ou exclusão contratual.
Ressalta a existência de excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da parte autora, bem como a inexistência dos requisitos dos danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Deferida gratuidade de justiça, id. 134667380, oportunidade em que a tutela provisória de urgência restou indeferida.
MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e EBAZAR.COM.BR.
LTDA apresentaram contestação no id. 138572488, ocasião na qual suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os fatos narrados se relacionam ao serviço de seguro prestado pela ASSURANT.
No mesmo ato, pugnaram pela denunciação da lide o vendedor, ECOMMERCE PLUSBR – CNPJ: 52.***.***/0001-83, impugnaram a gratuidade de justiça deferida à parte autora, além de suscitarem inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios.
No mérito, defendem a ausência de responsabilidade sobre questões afetas a qualidade dos produtos comercializados pelos usuários vendedores, nos termos da Cláusula 1 dos Termos e Condições, com os quais concordou a parte autora.
Sustentam a regular prestação dos serviços com a finalização da transação, liberando o valor ao usuário vendedor, atribuindo a ele responsabilidade única para eventual devolução de quantias.
Requerem a improcedência dos pedidos autorais, acostando os documentos expostos entre o id 138572489 e 138572494.
Réplica, id. 156680162.
A parte autora informou requerer a produção de prova documental, id. 158535859.
MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA informou não ter novas provas a produzir, id. 159731012.
ASSURANT SEGURADORA S/A informou não ter novas provas a produzir, id. 161255483.
Decisão de saneamento do feito, id. 181436454.
Rejeitada as preliminares arguidas.
Indeferida a intervenção de terceiro, requerida pelo 1º réu.
Fixado como ponto controvertido a existência do vício no serviço de seguro prestado ao autor.
Invertido o ônus da prova em desfavor dos réus, deferindo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de documentação suplementar.
MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e EBAZAR.COM.BR.
LTDA informaram não ter novas provas a produzir, id. 183332628.
ASSURANT SEGURADORA S/A informa não ter novas provas a produzir, id. 184635063. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código do Consumidor.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta por EDPRESLEY ALVES DA SILVA em face de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A. e EBAZAR COM BR LTDA, na qual alega descumprimento dos termos do contrato de seguro após o acionamento devido à queda acidental de seu relógio.
Nesse contexto, cabe salientar que o artigo 757 do Código Civil dispõe: “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados”.
Trata-se de verdadeiro princípio inerente ao contrato de seguro: o segurador somente responde pelos riscos contratados, não podendo ser estendida sua responsabilidade para outros riscos.
Consoante afirma Arnaldo Rizzardo, “os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.” (Contratos, vol.
II, 1988, pág. 802).
No caso dos autos, o seguro de garantia estendida tinha início de vigência em 01/12/2023 e fim de vigência em 30/11/2026, sendo certo que a queda que originou o defeito no aparelho da autora ocorreu quatro três dias após a compra, em 04 de dezembro de 2023.
Além disso, examinando o bilhete de seguro (id 101705491), verifica-se a cobertura apenas para danos elétricos e extensão da garantia original, não tendo a autora comprovado a contratação de garantia para quebra acidental.
Portanto, a recusa do Réu ao pagamento do seguro é legítima, haja vista que a autora não comprovou a contratação de seguro de garantia estendida por quebra acidental para o seu relógio.
Em síntese, não se vê nenhuma cláusula nula ou abusiva no contrato firmado entre as partes, valendo notar que é típico do contrato de seguro a delimitação dos riscos indenizáveis pelo segurador, que não estará obrigado a arcar com outros que não aqueles que forem expressamente estabelecidos.
O dano moral não está configurado, seja porque não houve inadimplemento por parte da Ré, seja porque o mero inadimplemento contratual não justificaria a condenação da parte infratora ao pagamento de indenização por danos morais.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, tal como se vê do acórdão proferido no Recurso Especial n° 202.564-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE AUTOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA EM REGRA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. (...) O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais. (...).” (DJU de 1.10.2001, pág. 220) E, no mesmo sentido, o que restou decidido no Recurso Especial n° 201.414-PA, relator Ministro Ari Pargendler: “CIVIL.
DANO MORAL.
O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado.” (DJU de 5.2.2001, pág. 100).
Outrossim, no mesmo sentido caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça na forma das ementas que seguem: “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO GARANTIA ESTENDIDA.
QUEDA ACIDENTAL.
RISCO NÃO COBERTO.
O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar, o que não ocorreu no presente caso, a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º, do art. 14, do CDC.
In casu, o autor busca a substituição de seu aparelho celular, danificado em razão queda acidental, bem como o pagamento de indenização por dano moral, alegando que contratou seguro que deveria cobrir tal sinistro, uma vez que a apólice não tem qualquer menção à exclusão da cobertura por queda acidental.
O contrato de seguro é um contrato típico na sistemática do Direito pátrio, estando disciplinado no art. 757, do NCC, que define este contrato como aquele pelo qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
De um lado, temos o segurador, que é a parte no contrato de seguro que, mediante o recebimento do prêmio, assume o risco e passa a ter como contraprestação pagar a "indenização" no caso da ocorrência do sinistro.
De outro lado, temos o segurado, que é a pessoa física ou jurídica que tem interesse direto e legítimo na conservação da coisa ou pessoa, fornecendo uma contribuição periódica e moderada, isto é, o prêmio, em troca do risco que o segurador assumirá de, em caso de incêndio, abalroamento, naufrágio, furto, falência, acidente, morte, perda de faculdades humanas etc., indenizá-lo pelos danos sofridos.
Conforme documento de fls. 28/32, verifica-se que o seguro contratado pelo autor é o seguro de garantia estendida.
Nessa modalidade de seguro, a seguradora oferece a extensão do prazo de garantia legal ou contratual de determinado bem de consumo, ficando responsável pelos riscos inerentes ao produto, como defeitos de fabricação, mal funcionamento e etc.
Certamente, a garantia oferecida aos bens de consumo ofertados não abrange defeitos decorrentes de quedas acidentais, logo a extensão de garantia não pode gerar a cobertura por essa situação.
Não socorre o autor o argumento de que a apólice de seguro não exclui expressamente a hipótese de queda acidental, tendo em vista que este tipo de sinistro não é objeto de garantia e, portanto, a extensão desta logicamente não cobre a queda acidental.
Desprovimento do recurso. (0033047-54.2019.8.19.0014 – APELAÇÃO - Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 01/02/2021 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO CIÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÕES DE VÍCIO DO PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA ESTENDIDA E TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA QUAESTIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELATO DE QUEDA ACIDENTAL DO APARELHO.
LAUDO TÉCNICO DA FABRICANTE DE QUE O DEFEITO DECORRERA DE OXIDAÇÃO POR CONTATO COM LÍQUIDOS.
QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUTOR QUE NÃO APRESENTOU PROVA DE QUE O DEFEITO OU VÍCIO NO APARELHO CELULAR ADQUIRIDO DECORRA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA RÉ OU MESMO REQUEREU A RESPECTIVA PROVA PERICIAL.
NORMAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR QUE NÃO EXIMEM O DEVER DE O DEMANDANTE FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO ARTICULADO NA INICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS PARA 11%, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (0004695-18.2021.8.19.0208 – APELAÇÃO - Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 04/03/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)” Assim, não há que se falar em falha na prestação de serviço dos réus e, por conseguinte, não há que falar em indenização por alegado dano moral.
Desta forma, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva e de relação de consumo, não está a parte autora desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC/15.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Cumpridas as formalidades de praxe e transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
03/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de EDPRESLEY ALVES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0804125-03.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDPRESLEY ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DR EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A., EBAZAR COM BR LTDA Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM CERTIDÃO Certifico que a contestação conjunta oposta pelos réus MERCADOLIVRE E EBAZAR é tempestiva, com representação processual regular.
Ainda, que a réplica foi apresentada espontaneamente no id 156680162.
DESPACHO ORDINATÓRIO Às partes para dizerem se pretendem a produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência diante dos pontos controvertidos da lide, no prazo de 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARCUS HENRIQUE DOS SANTOS DO NASCIMENTO -
26/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 05:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDPRESLEY ALVES DA SILVA - CPF: *05.***.*71-90 (AUTOR).
-
31/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
31/07/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de EDPRESLEY ALVES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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