TJRJ - 0935286-69.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0935286-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS SANTOS PEROUSE DE MELLO RESPONSÁVEL: ANDREIA DA SILVA SANTOS MELLO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Id. 155689422: Não há notícia da interposição de agravo de instrumento por qualquer das partes.
O sistema informatizado não acusa a existência de processo tramitando na segunda instância envolvendo as partes.
Mantenho o indeferimento de custeio da realização da cirurgia com o profissional indicado pelo autor, pelos motivos já expostos na decisão de index 152442175.
Se o autor contratou plano de saúde disponibilizado pela ré, faz jus ao atendimento pela rede credenciada da ré (médicos e hospitais).
A ré está obrigada a disponibilizar o tratamento indicado na inicial, com as técnicas indicadas, mas não a custear o tratamento em clínicas fora da sua rede e os honorários de profissionais credenciados pelo plano.
A ré deve, pois, disponibilizar o tratamento de que necessita o autor, valendo-se dos profissionais e clínicas da sua rede credenciada, desde que todos os procedimentos e técnicas a serem empregadas sejam realizados em ambientes e por pessoas comprovadamente e formalmente aptas para tanto.
Somente em caso de não haver na rede de clínicas e profissionais credenciados da ré aptos a disponibilizar o tratamento de que necessita o autor, o plano de saúde deverá custear a realização fora da rede credenciada.
Intime-se a ré, por OJA, para autorizar imediatamente o tratamento de que necessita o autor, sob pena de majoração das astreintes.
Em réplica.
Em provas, justificadamente.
Por último, dê-se vista ao MP e voltem conclusos para o ato judicial pertinente.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
26/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:37
Outras Decisões
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13/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:01
Outras Decisões
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25/10/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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