TJRJ - 0824258-03.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:28
Baixa Definitiva
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22/05/2025 14:38
Documento
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28/04/2025 00:06
Publicação
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0824258-03.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0824258-03.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00303854 APELANTE: GLAUCIO DE ALCANTARA REZENDE ADVOGADO: NATHALIA SOARES DA COSTA OAB/RJ-166557 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
IRREGULARIDADE COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca (i) a devolução em dobro dos valores pagos a título de recuperação de consumo, (ii) a declaração de nulidade do TOI e do respectivo débito e (iii) a condenação da ré na reparação dos danos morais sofridos, relatando, em síntese, que foi surpreendida ao receber um Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, o que gerou a cobrança indevida de valores por recuperação de consumo não registrado em razão de suposta irregularidade inexistente, tendo recorrido ao Procon, sem sucesso. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte autora, cuja tese recursal gira em torno da ilegalidade da cobrança realizada pela concessionária ré, alegando a existência de dano moral. 3.
De início, trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a apelante/ré, como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade. 4.
Desse modo, aplica-se os princípios protetivos ao consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado e da boa-fé objetiva, impondo aos fornecedores os deveres de informação e transparência. 5. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).
Tal teoria, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC. 6.
Por outro lado, consoante o referido diploma legal, a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 14 do CDC) somente é afastada em caso de comprovação da inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no 3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Na hipótese, a concessionária ré lavrou, no dia 23/02/2021, o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 9601868 devido à irregularidade na unidade da parte autora, gerando a cobrança de valores referentes ao consumo de energia consumido e não faturado no período de 03/2018 a 02/2021. 8.
Compulsando os autos, conforme documentos acostados com a contestação, observa-se que lhe foi oportunizado o contraditório, encaminhando a parte ré a notificação de débito, contendo a descrição detalhada da irregularidade identificada na unidade, bem como a memória descritiva dos cálculos referentes ao consumo não faturado, sendo também informado o prazo para interposição de eventual recurso administrativo, conforme estabelece a Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 9.
Desse modo, não há que se falar em prova unilateral ou violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois a concessionária agiu dentro da regularidade, observando os procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 10.
Assim, superada tal questão, cabe analisar a irregularidade apontada no referido Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, que gerou a recuperação de consumo não faturado durante o período de 03/2018 a 02/2021. 11.
Com a ausência das faturas de consumo do período da irregularidade, prova que poderia ter sido juntada pela parte autora a fim de contestar a informação contida na notificação de débito emitida pela concessionária ré, extrai-se do histórico de consumo que, no período da irregularidade (03/2018 a 02/2021), a cobrança de energia elétrica da unidade se deu apenas pela disponibilidade dos serviços (consumo zerado), o que aponta, de fato, para existência da irregularidade apontada pelo Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 9601868. 12.
Desta forma, a parte autora deixou de justificar ou comprovar a regularidade do consumo no período em que apresentava registro zerado de energia, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 I, do CPC, vez que constitui fato constitutivo de seu direito. 13.
Com efeito, apesar de o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI não gozar de presunção de legitimidade, nos termos da súmula 256 desta Corte de Justiça, restou demostrada a irregularidade no registro do consumo na unidade da parte autora por outros meios de prova acostados autos. 14.
Logo, conclui-se que não houve falha na prestação dos serviços, desconstitutivas, portanto, as alegações da parte autora, incidindo, no caso, uma das excludentes do artigo 14, § 3º do CDC, visto que caracterizado o fato exclusivo do consumidor a afastar a responsabilidade objetiva da parte ré por qualquer dano, seja ele material ou moral.
Precedentes. 15.
Desprovimento do recurso. -
24/04/2025 10:41
Não-Provimento
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16/04/2025 11:04
Conclusão
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16/04/2025 11:00
Distribuição
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16/04/2025 01:15
Remessa
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16/04/2025 00:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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