TJRJ - 0820895-80.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO 0820895-80.2024.8.19.0008 - Distribuído em16/11/2024 22:14:41 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória e o contraditório.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. 5.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
BELFORD ROXO, 26 de novembro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
26/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:11
Outras Decisões
-
25/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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