TJRJ - 0804391-51.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 12:40
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:38
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 00:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804391-51.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENAIDE MARIA DA CRUZ RÉU: BANCO PAN S.A Petição Id 142641347 -Recebo os presentes embargos de declaração, eis que tempestivamente interpostos.
Deixo, todavia, de acolhê-los, eis que não há no julgado nenhuma obscuridade, contradição ou omissão a ser esclarecida.
O pronunciamento judicial atacado traz consigo todos os elementos considerados, pelo Juízo, indispensáveis à sua satisfação.
O que pretende, a embargante, em verdade, é reverter o próprio mérito da causa, o que não pode ser feito pela via processual eleita.
Ressalta-se que as parcelas cobradas indevidamente no curso da ação anterior, podem e devem ser cobradas no próprio processo, desde que devidamente comprovadas na fase de execução.
Aplicação do disposto no art. 323 do CPC, in verbis: "Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." A incidência do disposto no referido artigo, visa exatamente evitara renovação de ações, tanto que o legislador dispensou declaração expressa do autor, pressupondo a lei a existência de um pedido condenatório implícito.
Ademais, tampouco há necessidade de o juiz expressamente condenar o réu ao pagamento das prestações vincendas.
Basta que reconheça o descumprimento da obrigação consistente em prestações periódicas para que o credor possa e deva as incluir na fase de execução.
Neste sentido, aliás, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça por sua 4ª Turma.
Assim, no Recurso Especial nº 57.602/SP, da relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 04/11/1997, a Corte deu provimento a recurso para assegurar ao credor a execução de parcelas vincendas, não obstante a sentença fosse omissa.
Ressalto, ainda, que quando o dispositivo legal cita pagamento/consignação, na verdade está a se referir, de maneira mais ampla, ao próprio cumprimento da obrigação em suas mais diversas formas.
Aplicando-se, assim, no presente caso.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 26 de novembro de 2024.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
26/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:19
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/08/2024 09:11
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 09:11
Projeto de Sentença - Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/08/2024 09:11
Juntada de Projeto de sentença
-
15/08/2024 09:11
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA
-
13/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 00:17
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:17
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848710-73.2024.8.19.0001
Ana Paula Goulart Rapozo
Banco Daycoval S/A
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2024 06:37
Processo nº 0820895-80.2024.8.19.0008
Sergio Ribeiro dos Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Jose Roberto de Jesus Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2024 22:14
Processo nº 0812336-34.2024.8.19.0203
Angelica Ribeiro Moreira
Clinica Casaldentistabotafogo/Rj LTDA
Advogado: Guilherme Juk Cattani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2024 16:40
Processo nº 0832666-50.2023.8.19.0021
Andre Vinicius Alves Mattos
Tim S A
Advogado: Andre Vinicius Alves Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2023 19:03
Processo nº 0801512-88.2022.8.19.0040
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2022 15:59