TJRJ - 0949852-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0949852-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE : JANAINA DA SILVA NUNES REQUERIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se a parte: MARCELO BARBOSA FERNANDES Prazo: 30 dias.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 09:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA FERNANDES em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA FERNANDES em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0949852-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DA SILVA NUNES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória proposta por JANAINA DA SILVA NUNESem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 105.117,36.
De acordo com o disposto no parágrafo 3º do art. 292, do NCPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação, objetivando, em síntese, a anulação do ato que a reprovou do concurso público, determinando ao réu seu prosseguimento no certame.
Deste modo, verifica-se que o pedido não possui conteúdo econômico imediatamente aferível.
Assim, não se justifica o valor atribuído à causa pela parte autora, de R$ 105.117,36, que evidencia, em verdade, tentativa de burla à competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários, impondo-se a retificação do valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, por conseguinte, o declínio da competência deste Juízo para um dos Juizados Especiais Fazendários.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO FAZENDÁRIO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Insurge-se o Agravante contra decisão que, de ofício, retificou o valor da causa para R$1.000,00 (um mil reais) para, então, declinar da competência em prol de um dos Juizados Especiais Fazendários, sob o argumento de que o os pedidos formulados não justificam o valor atribuído à causa. 2.
O valor da causa é atribuído pelo autor na petição inicial.
Ao analisar a inicial o juiz verifica se foram atendidos os requisitos dos artigos 282 e 283, do CPC e se há alguma irregularidade que impeça o julgamento do processo, podendo de ofício retificar o valor da causa. 3.
Assente na jurisprudência da Corte Superior o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda. 4.
Pretensão do autor é a realização de novo exame físico e, se aprovado, o prosseguimento nas demais etapas do certame.
Tal fato não possui efetivamente conteúdo econômico imediato.
Assim, o valor atribuído à causa é meramente estimativo, atendendo ao ditame do artº 258 do C.P.C. 5.
Precedentes desta Corte. 6.
Recurso a que se nega seguimento, na forma do artigo 557, caput, do CPC.” (0064640-22.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
TERESA ANDRADE - Julgamento: 21/05/2015 - SEXTA CAMARA CIVEL) “Indenizatória por danos morais c/c obrigação de Fazer - transferência para unidade coronariana de hospital da rede pública estadual ou municipal, por meio de transporte hospitalar, ou, em caso de inexistência de leitos disponíveis, remoção para qualquer hospital particular, às expensas dos demandados, até o restabelecimento da autora.
Decisão que após retificar de ofício o valor atribuído à causa, declina da competência em favor do Juizado especial fazendário.
Agravo de Instrumento.
Embora restrita a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao processo e julgamento de causas de até sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/2009), afigura-se possível a alteração ex oficio do valor da causa pelo magistrado a fim de se corrigir eventual dissonância entre o benefício econômico pretendido e o valor atribuído à demanda - Enunciado 02, do Aviso TJRJ nº 73/2013.
Recurso não provido.” (0005983-87.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 25/02/2014 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL) Com efeito, a Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.
Desta forma, analisando os autos, verifico que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito e, ainda que de fato, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico, como já decidido por este Tribunal: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE HISTÓRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o fundamento de que não há necessidade da produção de prova pericial e sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para o processo e julgamento do feito é do juizado especial fazendário. 2.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que os autores postulam a anulação de questões objetivas da prova de História do Concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Juízo suscitado que declinou para uma das varas de Fazenda Pública por entender que a prova é complexa e não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. 4. É absoluta a competência do Juizado Especial Fazendário para as causas até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. 5.
Inexiste óbice à realização de exame técnico perante o Juizado Especial.
Artigo 10 da Lei nº 12.153/09. 6.
Competência do Juizado Especial Fazendário.
Precedentes. 7.
Procedência do conflito." (0033806-02.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA - DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/09/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL) Em face do exposto, RETIFICO, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
Outrossim, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição.
P.I.
Dê-se baixa e remetam-se ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
12/11/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:24
Declarada incompetência
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08/11/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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