TJRJ - 0821387-69.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:20
Baixa Definitiva
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14/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 06:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/12/2024 06:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 06:24
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARTHA CHRISTINA SANTOS SILVA em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0821387-69.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTHA CHRISTINA SANTOS SILVA RÉU: RJ 2021 PARA MOVEIS E MARCENARIA LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
11/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/11/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 12:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 12:47
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2024 12:47
Recebidos os autos
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20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RJ 2021 PARA MOVEIS E MARCENARIA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA AZEREDO DAL CERE
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08/10/2024 12:53
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 12:45 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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08/10/2024 12:53
Juntada de Ata da Audiência
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28/09/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 20:44
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 12:45 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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28/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 16:43
Audiência Conciliação cancelada para 16/07/2024 10:35 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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15/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELO SILVA ROMERO em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 08:30
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 08:30
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 10:35 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/06/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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