TJRJ - 0823391-94.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:14
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CLARA IVANA MAIA MENEGOY em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0823391-94.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARA IVANA MAIA MENEGOY RÉU: ENEL BRASIL S.A Vistos, etc.
Diante do recebimento de toda quantia devida ao exequente, exaurida está a missão do processo, já que o art. 904, inciso I, c/c art.924, inciso II, do CPC estabelecem, expressamente, a extinção da execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Em razão do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Se for o caso, levantem-se eventuais gravames sobre bens da parte devedora, devolvendo-se excessos porventura remanescentes.
Transitado em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
SÃO GONÇALO, 19 de maio de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
19/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 15:15
Juntada de mandado
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12/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:18
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
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04/02/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:05
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de CLARA IVANA MAIA MENEGOY em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0823391-94.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARA IVANA MAIA MENEGOY RÉU: ENEL BRASIL S.A Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 17 de outubro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
18/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 14:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/10/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 14:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 14:13
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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16/10/2024 14:13
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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16/10/2024 14:13
Juntada de Ata da Audiência
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15/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 00:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 00:47
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
21/08/2024 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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