TJRJ - 0825988-97.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 19:58
Baixa Definitiva
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30/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:57
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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09/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:26
Não recebido o recurso de ROBERTH EDUARDO UROSA ARAY - CPF: *12.***.*79-06 (AUTOR).
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11/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº0825988-97.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O Diante da inércia do Recorrente, que instado a apresentar documentos e prestar esclarecimentos para demonstrar a hipossuficiência financeira, se manteve inerte, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o Recorrente para o recolhimento das custas processuais (preparo), no prazo de quarenta e oito horas (art. 42, parágrafo primeiro da Lei nº9.099/95), sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
20/02/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTH EDUARDO UROSA ARAY - CPF: *12.***.*79-06 (AUTOR).
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19/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 19:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/01/2025 21:12
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 21:12
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2025 21:12
Recebidos os autos
-
27/01/2025 21:12
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLAUDIO DOS SANTOS MINATELI
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24/01/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 00:30
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:30
Recebidos os autos
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07/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLAUDIO DOS SANTOS MINATELI
-
13/12/2024 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2024 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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13/12/2024 11:11
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 16:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/12/2024 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0825988-97.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
13/11/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:14
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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12/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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