TJRJ - 0823374-58.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 16:58
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 16:35
Juntada de mandado
-
13/12/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/12/2024 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:10
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
11/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES VIANA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0823374-58.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO NUNES VIANA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 17 de outubro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
18/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 13:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 13:47
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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16/10/2024 13:41
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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16/10/2024 13:41
Juntada de Ata da Audiência
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15/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 18:46
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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20/08/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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