TJRJ - 0803830-50.2023.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 15:06
Transitado em Julgado em 23/09/2025
-
23/09/2025 15:04
Desentranhado o documento
-
23/09/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
03/09/2025 23:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de HENZO ESPERANTE DE ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de embargos à execução em que a ré aduz não ser devida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pois, sendo-lhe impossível, sem sua culpa, o cumprimento da obrigação de fazer, a obrigação deve ser resolvida sem atribuição de qualquer ônus à ré.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado para a indenização por perdas e danos, por entendê-lo excessivo e por não ter comprovado o autor nenhum prejuízo.
Resposta do autor no Id. 200977150. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não restou comprovada a impossibilidade técnica de restabelecimento do acesso do autor à sua conta, não bastando para tanto o documento de Id. 160571794, produzido unilateralmente.
Além disso, o autor demonstrou, no Id. 85159404, que o nome de usuário "@hzaraujo" passou a ser utilizado por terceiro, não tendo a ré especificado se a conta que alega ter sido permanentemente excluída seria a conta do autor ou a conta estranha à lide.
Além disso, se verdadeira a alegação da ré de que a conta do autor, cujo nome teria sido alterado para "@hzmarchon", foi excluída pelo próprio usuário, caberia a ela demonstrar também que tal exclusão não foi realizada por terceiro, e sim pelo autor, uma vez que o acesso da conta do autor por terceiro configuraria falha de segurança, em descumprimento do artigo 46 da LGPD.
Ademais, o autor não pode ser prejudicado pelo não fornecimento das informações solicitadas no Id. 93987074, eis que a ré sequer ofereceu garantia de recuperação do acesso à conta, tratando-se também de informações de difícil rememoração, além de desnecessárias, pois o pertencimento da conta ao autor já foi reconhecido nos autos.
Destaco que, mesmo se a ré tivesse demonstrado a sua ausência de culpa pela suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, eventual aplicação do artigo 248 do CC ao processo civil deve ser cuidadosa, pois o artigo 499 do CPC não condiciona a conversão em perdas e danos à demonstração de culpa do devedor.
Na verdade, o crédito relativo à obrigação de fazer reconhecida em sentença já está acobertado pelo manto da coisa julgada, não podendo ser simplesmente "resolvido", mesmo porque a culpa do devedor pela perda de acesso à conta já foi reconhecida na fase de conhecimento do processo.
Assim é que, a meu sentir, acompanhando precedentes desta Corte (Ag nº 0055988-69.2021.8.19.0000), o artigo 248 do CC não poderia ser aplicado à presente demanda.
Quanto ao valor da conversão em perdas e danos, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "à míngua de critérios objetivos, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deve ser pautada na razoabilidade e na proporcionalidade, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa" (Ag nº 0011936-80.2024.8.19.0000).
Tendo em vista tais critérios, considerando a utilização da conta perdida para fins profissionais e a grande quantidade de seguidores, foi adequada a fixação da indenização por perdas e danos em R$ 8.000,00.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, ficando mantida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 8.000,00.
E, satisfeitas as obrigações, julgo EXTINTA a execução, com base no artigo 924, II, do CPC.
Custas pela ré.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor, no valor do depósito de Id. 180492825.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:08
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
13/08/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:18
Outras Decisões
-
03/06/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:37
Outras Decisões
-
26/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer, por intimação eletrônica ou por publicação no Diário Oficial, a depender do caso, através de advogado com a devida procuração nos autos, conforme entendimento do STJ esposado no acórdão dos embargos de divergência em agravo número 857.758. -
26/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:03
Outras Decisões
-
26/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:09
Outras Decisões
-
17/09/2024 00:35
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
06/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
06/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 19:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 00:25
Decorrido prazo de HENZO ESPERANTE DE ARAUJO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:25
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/03/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 19:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 00:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de HENZO ESPERANTE DE ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:32
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 17:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/11/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2023 16:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
05/11/2023 16:06
Juntada de Projeto de sentença
-
05/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
01/11/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS VILELA ANTUNES
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01/11/2023 18:52
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2023 14:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
01/11/2023 18:52
Juntada de Ata da Audiência
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31/10/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 20:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2023 20:06
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 20:06
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 14:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
02/08/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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