TJRJ - 0817927-34.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/09/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ID206954746 e 208599104: À parte ré. -
06/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIS FELIPE JACCOUD FIUZA em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0817927-34.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA PESSANHA DA MATA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Partes capazes e bem representadas.
Não há nulidades e nem irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência, ou não, de cobrança exorbitante e desproporcional por parte da concessionária, bem como os danos que o autor alega ter sofrido.
Determinada a inversão do ônus da prova e instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, informando não ter outras provas.
Contudo, observo que os documentos indispensáveis à propositura da ação que instruem a inicial, isto é, as faturas questionadas, não estão totalmente legíveis, prejudicando a análise do feito.
Determino, portanto, a vinda aos autos, no prazo de quinze dias, de todas as faturas que a parte autora questiona na inicial.
Os documentos devem ser acostados de forma integral, legível e com boa resolução (preferencialmente com os arquivos “pdf” obtidos diretamente do site da concessionária na internet).
Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte ré por igual prazo.
Em seguida, voltem conclusos.
Intimem-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
03/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 14:01
Audiência Mediação realizada para 30/04/2025 13:00 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de LUIS FELIPE JACCOUD FIUZA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Designo audiência de MEDIAÇÃO para o dia 30/04/2025, às 13:00 horas. -
26/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
-
24/03/2025 13:34
Audiência Mediação designada para 30/04/2025 13:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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20/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIS FELIPE JACCOUD FIUZA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de LUIS FELIPE JACCOUD FIUZA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIS FELIPE JACCOUD FIUZA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 23:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0817927-34.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA PESSANHA DA MATA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, ante o teor da documentação apresentada, em especial diante do perigo de dano de difícil reparação em razão da ausência de energia elétrica na residência da demandante, concedo a antecipação parcial de tutela e ORDENO que o réu se abstenha de suspender, ou restabeleça o serviço de energia para o autor, se já suspenso, no prazo de 24 horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Fica a parte autora advertida de que a manutenção da liminar será condicionada ao deposito mensal das parcelas vencidas no curso do processo, no valor correspondente à média de consumo dos seis meses anteriores à onerosidade alegada.
Os valores das contas vencidas antes do ajuizamento da ação também deverão ser depositados em juízo, observando-se o mesmo critério indicado.
Os depósitos das faturas que vencerem no curso da ação deverão ocorrer, observando-se a mesma data de vencimento das faturas encaminhadas para a parte autora.
Para as faturas vencidas, fixo o prazo de 15 dias para o pagamento.
Os pagamentos deverão ser comprovados nos autos.
Intime-se o réu, COM URGÊNCIA PELO OJA DE PLANTÃO, para cumprimento da presente decisão. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Int.
São Gonçalo, 26 de novembro de 2024.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
26/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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